TJRJ - 0804293-17.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ONESIO DA ROCHA MARINS em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0804293-17.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONESIO DA ROCHA MARINS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE CAMPOS - PR113365 RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO do(a) RÉU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por ONESIO DA ROCHA MARINS em face de BANCO PAN S.A..
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendenteS Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça haja vista que a mesma foi deferida em conformidade com a documentação de renda apresentada pela parte autora, não tendo sido produzida prova pelo réu de situação econômica diversa da declarada. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo.
Quanto a prescrição arguida, esta será analisada ao final do processo por se tratar de questão de mérito. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) se a contratação do empréstimo número 753040900-7 (Contrato de Cartão (RMC)) foi realizada pelo consumidor ou por terceiros, mediante fraude, valendo-se indevidamente dos dados pessoais daquele; (b) se houve participação culposa do consumidor em eventual contratação fraudulenta e a extensão de sua culpa; (c) se o autor efetuou despesas correntes no cartão de crédito de modo a caracterizar que o mesmo tinha conhecimento da contratação; Entendo,
por outro lado, incontroversas as seguintes questões de fato: (a) a existência dos descontos de parcelas do contrato de empréstimo, objeto de impugnação pelo consumidor, operacionalizadas pelo réu, bem como o valor dos descontos incidentes sobre os vencimentos/proventos do demandante; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) a incidência da pena civil imposta pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme as circunstâncias do caso apuradas na fase de instrução; (b) a presença dos pressupostos para a responsabilização civil do réu por danos materiais e morais; b) Definição da distribuição do ônus da prova Tratando-se incontroversamente de relação de consumo, considero serem verossímeis as alegações apresentadas pela parte autora de que não efetuou as contratações mencionadas, em razão de os fatos narrados na petição inicial encontrarem respaldo na prova documental que a acompanha.
Observo, ainda, que, no presente caso, o consumidor é hipossuficiente, seja no aspecto econômico, que é presumido, jurídico ou técnico, de modo que a prova que esclareça devidamente as questões de fato controvertidas acima delineadas pode ser produzida pelo fornecedor com muito menos esforço ao que seria demandado do consumidor, estando, portanto, presentes os pressupostos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1º do Código de Processo Civil.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR(es) BANCO PAN S.A, incumbindo a este comprovar que a contratação do empréstimo foi realizado pelo consumidor ou com a sua participação culposa, em tempo para que produza as provas que entender necessárias para que se desincumba do mesmo, atento, ainda, ao disposto no artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, aos verbetes sumulares n.º 91 e 229 deste e.
TJRJ, e ao quanto decidido pelo e.
STJ, por sua Segunda Seção, no EREsp 422.778-SP. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 7 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
05/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0804293-17.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONESIO DA ROCHA MARINS Advogado(s) do reclamante: LUCAS RODRIGUES DE CAMPOS RÉU: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Ato ordinatório Ao autor para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
MACAÉ, 6 de junho de 2025.
ELLEN LORENA JERONYMO MESSIAS Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
06/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ONESIO DA ROCHA MARINS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ONESIO DA ROCHA MARINS - CPF: *44.***.*38-04 (AUTOR).
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14/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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