TJRJ - 0815010-25.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:42
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 05:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0815010-25.2024.8.19.0028 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE DONIZETI SANCHEZ RÉU: CILENE DA CRUZ NUNES Sentença Trata-se de demanda ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de CILENE DA CRUZ NUNES.
Ajuizada a demanda, o(s) autor(es) deixou(ram) de proceder o recolhimento das custas e despesas de ingresso, nelas incluída a taxa judiciária, mediante a complementação do valor inicialmente pago, no prazo legal, embora tenha(m) sido intimado(s) a fazê-lo, conforme se detrai de i. 180440920. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Conforme certificado à i. 165305992, as custas e taxa judiciária devidas para o regular processamento deste feito não foram recolhidas pelo(s) autor(es) em sua totalidade.
Certo é que, conforme determina o artigo 82, §1º do Código de Processo Civil, incumbe ao(s) autor(es) adiantar(em) as despesas processuais atinentes aos atos necessários ao processamento da demanda por ele(s) ajuizada, sendo posteriormente ressarcido(s), se vencedor(es): "Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." O adiantamento das despesas processuais compõe o formalismo processual, sendo um dos atos necessários à regularidade do processo, tratando-se, pois, na lição de Fredie Didier Jr., de requisito processual de validade objetivo intrínseco, que integra a categoria que a doutrina tradicional denomina de "pressupostos processuais". "Os requisitos intrínsecos de validade podem ser reunidos sob a seguinte rubrica: respeito ao formalismo processual.
Considera-se formalismo processual a totalidade formal do processo, 'compreendendo não só a forma, ou as formalidades, mas especialmente a delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, coordenação da sua atividade, ordenação do procedimento e organização do processo, com vistas a que sejam atingidas as suas finalidades primordiais.' (...) Por isso, o desrespeito ao formalismo processual implica invalidade do ato jurídico processual/procedimento." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume I. 17ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015.
Pág. 339/340) A falta do adiantamento integral das custas processuais implica, portanto, na ausência de um dos requisitos de validade do procedimento (também conhecido por pressupostos processuais), culminando na extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Não é por outro motivo que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Note-se que o verbete sumular n.º 290 deste e.
TJERJ, construído sob a égide do anterior Código de Processo Civil de 1973, consolidava entendimento jurisprudencial no sentido de que: "Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença." Não obstante, o referido precedente está a merecer, "data maxima venia", a superação (overruling) diante da nóvel ordem jurídica processual inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015, que possui norma expressa - acima transcrita - dispondo em sentido contrário ao entendimento firmado por este e.
TJERJ, a qual prevê a intimação da parte para o pagamento das custas e despesas de ingresso por meio de seu advogado, dispensando-se a intimação pessoal.
Em atenção à norma legal, observo que a parte foi validamente intimada a preparar o feito, na pessoa de seu advogado, conforme se denota do i. 180839263, tendo, contudo, se quedado inerte.
Pelo exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
MACAÉ, 9 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 23:36
Conclusos para despacho
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23/03/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 17:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/12/2024 17:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/12/2024 17:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/12/2024 17:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/12/2024 17:45
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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