TJRJ - 0803109-92.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 11:57
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
02/09/2025 11:57
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803109-92.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA MELLO PEREIRA BORGES RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista alegação de não contratação do serviço cobrado com a ré e possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos em duplicidade sob a rubrica "BENEFÍCIO CREDCESTA", no valor de R$ 376,78 (trezentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), impugnado na exordial, no contracheque da parte autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0803109-92.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA MELLO PEREIRA BORGES RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. À autora.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 11:45
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
13/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802231-08.2025.8.19.0253
Roni Teodoro Rodrigues
Protebem
Advogado: Eddie Nunes do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 12:01
Processo nº 0880623-73.2024.8.19.0001
Raphael Richard Goncalves de Araujo
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 15:46
Processo nº 0812631-58.2025.8.19.0002
Ricardo Nogueira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 15:30
Processo nº 0820433-57.2023.8.19.0203
Banco Bradesco SA
Maria Madalena Fagundes Lima
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 11:31
Processo nº 0808525-79.2024.8.19.0037
Aguinor Carlos de Oliveira Filho
Mercglobal Cobrancas - Eireli
Advogado: Andre Muszkat
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 16:55