TJRJ - 0804908-47.2024.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:05
Publicação
-
18/09/2025 18:14
Documento
-
18/09/2025 18:08
Conclusão
-
09/09/2025 12:00
Não-Provimento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA nove de setembro de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 128.
APELAÇÃO 0804908-47.2024.8.19.0026 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0804908-47.2024.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00459758 APELANTE: MARIA DA GRACA CORREA PEREIRA ADVOGADO: GABRIEL TUPINI PEREIRA OAB/RJ-258704 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
21/08/2025 12:41
Inclusão em pauta
-
20/08/2025 17:32
Pedido de inclusão
-
15/08/2025 13:10
Conclusão
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0804908-47.2024.8.19.0026 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0804908-47.2024.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00459758 APELANTE: MARIA DA GRACA CORREA PEREIRA ADVOGADO: GABRIEL TUPINI PEREIRA OAB/RJ-258704 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DESPACHO: Ao agravado para se manifestar sobre o agravo interno ofertado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.021, § 2º do NCPC. -
14/07/2025 14:14
Mero expediente
-
14/07/2025 10:34
Conclusão
-
14/07/2025 10:33
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804908-47.2024.8.19.0026 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0804908-47.2024.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00459758 APELANTE: MARIA DA GRACA CORREA PEREIRA ADVOGADO: GABRIEL TUPINI PEREIRA OAB/RJ-258704 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco-réu derivada da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep da autora. 2.
A sentença reconheceu a prejudicial de mérito da prescrição e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando prescrita a pretensão autoral. 3.
Insurge-se a parte autora pretendendo o afastamento da prejudicial de mérito da prescrição aplicada pelo juízo a quo, defendendo que o marco inicial da prescrição é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que se deu com o acesso às microfilmagens e aos extratos correspondentes. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o Tema Repetitivo nº. 1.150 (ProAfR 178), firmou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.
Nesse passo, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 6.
Conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 7.
Portanto, conforme assentado pela Corte Superior, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 8.
No caso, o cotejo probatório coligido aos autos revela que o saque do saldo da conta se deu em 06 de novembro de 1996, momento em que houve a inequívoca ciência do valor a ser levantado, surgindo, a partir de então, a presunção relativa de que fora fornecido para autora os extratos da sua conta, até mesmo para conferir a exatidão do valor que sacou. 9.
Portanto, essa é a data em que a autora teve ciência do saldo supostamente incompatível. 10.
Nesse contexto, ainda no ano de 1996, a parte autora já tinha ciência do valor pago a título de Pasep e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade. 11.
A tese defendida no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de emissão do extrato do Pasep não merece prosperar. 12.
Não se perde de vista que a parte autora poderia ter tido acesso à movimentação de sua conta pelos diversos meios disponibilizados pelo banco réu, o que lhe possibilitaria ingressar com a demanda em momento anterior ao implemento do prazo prescricional. 13.
Portanto, o dies a quo do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) se iniciou em 1996, quando a autora se dirigiu a uma das agências do réu e sacou os valores depositados em sua conta, momento em que se deu conta de que as quantias disponíveis não correspondiam ao esperado. 14.
Pretensão autoral alcançada pela prescrição, vez que a ação somente foi ajuizada em 09 de agosto de 2024, após decorrido o prazo legal. 15.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/06/2025 18:03
Não-Provimento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 11:12
Conclusão
-
04/06/2025 11:00
Distribuição
-
03/06/2025 13:54
Remessa
-
03/06/2025 13:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0871398-92.2025.8.19.0001
Marco Antonio Ribeiro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rodrigo Guedes de Araujo Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 14:14
Processo nº 0809270-66.2024.8.19.0067
Roberto Dimas Gomes Cossich
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 12:11
Processo nº 0800411-25.2025.8.19.0003
Daniele da Silva de Souza
Planeta Info LTDA
Advogado: Denise Maria de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 12:05
Processo nº 0800607-50.2025.8.19.0017
Felippe Mello Andrade
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ivis Silva Inacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 15:08
Processo nº 0804908-47.2024.8.19.0026
Maria da Graca Correa Pereira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Gabriel Tupini Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 12:19