TJRJ - 0804931-09.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:29
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 18:23
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804931-09.2022.8.19.0205 Assunto: Dano Moral Decorrente das Relações Familiares / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0804931-09.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00789753 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: HELENA SOUZA JESUINO REP/P/S/MAE ELAINE CRISTINA DE PAULA SOUZA ADVOGADO: ALINE DA COSTA PEREIRA OAB/RJ-189610 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃODEDANOSMORAISEPEDIDODETULETADE URGÊNCIA.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Indevido desconto incidentes sobrepensão alimentícia da autoradepositada na conta corrente de sua genitora para quitação de débitos de empréstimo.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONTRA QUAL SE INSURGE A PARTE RÉ. 1.
Conjunto probatório que corrobora as alegações autorais,sem que se possa afastar a responsabilidade à parte ré.Indevidos descontos incidentes sobre a pensão alimentícia. 2.
Patrimônio da genitora não se confunde com o da filha, não sendo possível utilizar valores destinados à subsistência da criança para quitação dos débitos bancários da mãe.3.
Dano moral, inequívoco decorre da postura abusiva e desrespeitosa da rée sua recalcitrância emnão cessar os descontos na conta corrente da genitora, sobre o crédito decorrente da pensão alimentícia, em franca desobediência ao comando judicial, mesmo após deferida a tutela e multa.4.Dano moral configurado.
Valor arbitrado na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância com os padrões utilizados por esta corte em situações análogas.Aplicação daSúmula n.º 343 do E.
TJERJ.Sentença que se confirma.Honorários majorados em 2% na forma do art. 85, § 11 do CPC.5.
Recurso ao qual se negaprovimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
20/06/2025 08:16
Documento
-
18/06/2025 18:25
Conclusão
-
16/06/2025 00:00
Não-Provimento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/06/2025 E TÉRMINO EM 20/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 097.
APELAÇÃO 0804931-09.2022.8.19.0205 Assunto: Dano Moral Decorrente das Relações Familiares / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0804931-09.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00789753 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: HELENA SOUZA JESUINO REP/P/S/MAE ELAINE CRISTINA DE PAULA SOUZA ADVOGADO: ALINE DA COSTA PEREIRA OAB/RJ-189610 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA -
27/05/2025 16:51
Inclusão em pauta
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12/05/2025 13:58
Remessa
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30/01/2025 11:31
Conclusão
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24/01/2025 18:27
Mero expediente
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30/09/2024 11:15
Conclusão
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26/09/2024 22:53
Mero expediente
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12/09/2024 00:06
Publicação
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10/09/2024 11:06
Conclusão
-
10/09/2024 11:00
Distribuição
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09/09/2024 14:54
Remessa
-
09/09/2024 14:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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