TJRJ - 0820083-98.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:41
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de CONSTATA CONSTRUCOES LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de CONSTALE CONSTRUCOES LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de LEONA CONSTRUCOES LTDA em 08/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0820083-98.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTATA CONSTRUCOES LTDA, CONSTALE CONSTRUCOES LTDA, LEONA CONSTRUCOES LTDA RÉU: NEXUS HOTEL E RESIDENCES, CONSTRUTORA CALPER LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
As rés estão estabelecidas no recém-criado bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, é competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017: ""ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível."" Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
16/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/06/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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