TJRJ - 0810045-04.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de NOHALL STORE em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0810045-04.2023.8.19.0007 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO MENDES CARDOSO, MARIA PIRES FERREIRA EXECUTADO: NOHALL STORE Para se dar efeito infringente a um embargos de declaração é necessário, alternativamente: 1-ou se reconhecer que o fundamento da decisão consiste premissa equivocada; 2- ou reconhecer que, sanada a contradição, obscuridade ou omissão, a modificação do julgado erige como consequência lógica e necessária.
Essa assertiva ganha maior obviedade quando se sabe que não está o Magistrado obrigado a responder todas as alegações das partes, nem lhe é obrigado a ater-se especificamente a cada fundamento indicado por elas, e tampouco, por redundância, a responder um a um todos os seus argumentos ou fazer referência a todos os dispositivos normativos citados, desde que, por obviedade, um só fundamento baste para espancar a prosperidade de toda a pretensão posta à sua apreciação.
Neste sentido a Súmula 52 TJRJ: SÚMULA Nº 52 TJ/RJ "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Concessa vênia aos argumentos do Embargante, trata-se estritamente da hipótese dos autos, levando-se em conta que os fundamentos encartados na decisão embargada são suficientes para a resolução dos pontos controvertidos do recurso, e eventuais omissões, por não terem sido constatadas, prejudicam a possibilidade da concessão de qualquer efeito integratório ou infringente.
Ante o exposto, porque ausentes os vícios preceituados pelo art. 1.022 do novo CPC, rejeito os embargos de declaração.
Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA MANSA, 26 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de NOHALL STORE em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:39
Juntada de petição
-
27/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0810045-04.2023.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO MENDES CARDOSO, MARIA PIRES FERREIRA EXECUTADO: NOHALL STORE Diante do certificado, recebo os embargos à execução, na forma do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Ao embargado.
SISBAJUD GEKKO GROUP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA32.895.489/0001-01 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 4.693,35 BANCO INTER | | | | | | | BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. | | | | | | | BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | | | | | | | STONE IP S.A.
Data/Hora ProtocoloTipo de OrdemJuiz SolicitanteValorResultadoSaldo Bloqueado RemanescenteData/Hora Resultado 29 MAI 2025 14:30 | Bloqueio de Valores | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) | R$ 4.693,35 | (01) Cumprida integralmente. | R$ 4.693,35 | BARRA MANSA, 23 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
23/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:44
Juntada de petição
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0810045-04.2023.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO MENDES CARDOSO, MARIA PIRES FERREIRA EXECUTADO: NOHALL STORE Diante dos novos CNPJ'S informados em id.194960080.
Não foram localizados valores na penhora realizada através do SISBAJUD, assim efetuei nova ordem de bloqueio de ativos com reiteração até 28 JUL 2025, a chamada “teimosinha”.
A ordem se manterá ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Aguarde-se e venham cls.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/2637-12 Data/hora do Protocolamento: 29 MAI 2025 14:30 Número do Processo: 0810045-04.2023.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX(protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: MARCO AURELIO MENDES CARDOSO MARIA PIRES FERREIRA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28 JUL 2025 Réu/ExecutadoValor a BloquearBloquear Conta-Salário ? | NP STORE LTDA15.116.421/0001-50 | R$ 4.693,35 (quatro mil e seiscentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos) | Não | | | GEKKO GROUP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA32.895.489/0001-01 | R$ 4.693,35 (quatro mil e seiscentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos) | Não | BARRA MANSA, 29 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
29/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
25/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 16:21
Juntada de petição
-
23/05/2025 16:19
Juntada de petição
-
14/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 16:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/08/2024 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:07
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 11:42
Juntada de petição
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de NOHALL STORE em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de NOHALL STORE em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:41
Juntada de petição
-
29/05/2024 15:41
Juntada de petição
-
28/05/2024 12:47
Juntada de petição
-
28/05/2024 12:45
Juntada de petição
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 17:36
Juntada de petição
-
16/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2024 21:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/04/2024 21:12
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2024 19:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/04/2024 19:55
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
16/04/2024 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
16/04/2024 16:22
Juntada de Ata da Audiência
-
08/04/2024 16:58
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
19/03/2024 17:24
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2024 16:46
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2024 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
18/03/2024 12:58
Juntada de Ata da Audiência
-
29/02/2024 12:34
Juntada de petição
-
15/02/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2024 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
05/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 16:20
Juntada de petição
-
27/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:58
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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