TJRJ - 0802979-62.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MARQUES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0802979-62.2023.8.19.0042 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: PATRICIA ABREU DO PRADO THOMAZ RÉU: BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA Processo nº 0802979-62.2023.8.19.0042 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição cumulada com indenizatória proposta por PATRICIA ABREU DO PRADO THOMAZ em face de BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA.
Em breve síntese, narra a parte autora que comprou uma máquina de recorte da ré, cScanner Scancut, no dia 11 de setembro de 2021 para a confecção dos produtos que comercializa e que apresentou diversos defeitos em que estragava a esteira de corte muito rápido, que deveria durar em torno de 5 meses, estava durando no máximo 1 semana, o que não acontecia na máquina anterior.
Narra, ainda, que entrou em contato com a ré vindo a alegar que não havia problema com a máquina e que foi até o Procon no dia 01/12/2021, que entrou em contato com a Empresa Ré que alegou apenas que o problema se deu por mau uso, apenas através de uma foto.
Ato contínuo, narra que a máquina foi enviada em janeiro de 2022 para a assistência técnica e retornou para sua residência em fevereiro de 2022, contudo retornou como o mesmo defeito e ainda com outro que não havia antes do envio, o que impossibilitava o seu uso.
Por fim, narra que o período da páscoa por ser o melhor período para vendas, pediu dinheiro emprestado e comprou uma nova máquina no dia 16/03/2022, contando com o reembolso da máquina defeituosa, porém no dia 11/04/2022 o técnico da autorizada ligou para lhe pressionar a aceitar a máquina de volta, mesmo a empresa ré estando ciente que não tinha interesse em razão de todo histórico de defeitos.
Contudo, a empresa ré reenviou a máquina para sua residência e que não se surpreendeu em testar e verificar a ocorrência dos mesmos defeitos.
Pede a condenação da parte ré em restituir a quantia paga, R$ 2.699,00 e a indenizar por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de concessão da gratuidade de justiça – id 64517442.
Em contestação (id. 76132347), sustenta a parte ré preliminares de decadência e de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a inexistência de vício no produto e a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado.
Por fim, sustenta a inexistência de dano moral a ser indenizado, a impossibilidade de substituição da máquina ou restituição do valor pago e o afastamento do CDC.
Réplica – id. 110548638.
Decisão de saneamento e de inversão do ônus da prova – id. 143580156. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da decadência A parte ré sustenta a ocorrência de decadência do direito, sob fundamento de que a máquina foi devolvida à requerente na data de 20/04/2022 e a ação foi proposta em 01/03/2023, após o prazo decadencial de 90 (noventa) dias.
A preliminar suscitada diz respeito a ocorrência de decadência prevista no artigo 26 do CDC, matéria afeta ao mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC/2015 por se tratar de prejudicial ao mérito.
Assim, REJEITOa preliminar suscitada. 2.2) Da impugnação à gratuidade de justiça Sustenta, ainda, a parte ré impugnação à gratuidade de justiça, sob fundamento de que a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
A parte autora para apreciação da gratuidade de justiça juntou aos autos declaração de rendimentos prestada de próprio punho (id. 48024028), declaração de isenção de imposto de renda (id. 48024027), cópia da carteira de trabalho (id. 48024025) e declaração de hipossuficiência (id. 47526438), portanto, demonstrou a hipossuficiência alegada para a concessão da gratuidade.
Ademais, é assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
Portanto, REJEITOa preliminar suscitada. 2.3) Do mérito Ultrapassadas as preliminares e considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme estabelece o art. 355, inciso I do CPC/15 e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as imprescindíveis condições da ação, ausente qualquer vício que possa macular o feito, promovo o julgamento antecipado do mérito.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Apesar da aquisição da máquina ter ocorrida para implementação da própria atividade desempenhada pela parte autora, esta condição não afasta a aplicação das normas consumeristas, diante de sua vulnerabilidade técnica em relação ao fornecedor por meio da teoria finalista mitigada.
Destaca-se, ainda, que a aplicação das normas consumeristas também é necessária pela indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade.
Em razão da verossimilhança das alegações autorais, o ônus da prova foi invertido por meio da decisão de id. 143580156 (ope iudicis), na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC E 333 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 648795/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dj 14/04/2015, Dje 30/04/2015).
Independentemente da aplicação da inversão do ônus da prova, as partes rés não se desincumbiram do seu encargo determinado pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois não trouxeram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Na hipótese dos autos, o produto foi adquirido em 11/09/2021, conforme nota fiscal de id. 47526440, vindo a parte autora a suportar os defeitos em novembro do mesmo ano, portanto, dentro do prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II do CDC e obstando a ocorrência em razão da incidência do disposto no artigo 26, §2,inciso I do mesmo diploma legal.
Ocorre que, a parte ré sustenta a ocorrência de decadência em razão do prazo para propositura para demanda, contudo o argumento apresentado não merece prosperar.
O prazo para propositura da demanda está sujeito à prescrição e não a decadência, de modo que o exercício do direito de ação poderá ocorrer nos prazos previstos no artigo 206 do Código Civil ou no artigo 27 do CDC a depender da hipótese de incidência.
Em quaisquer dos casos, não houve decurso do prazo para propositura da demanda, uma vez que entre a data da ocorrência do vício e a propositura da demanda decorreram tão somente 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, apenas.
Em relação à controvérsia dos autos, a parte autora demonstrou por meio das solicitações de id. 47526443 a notificação do vício constatado, a disponibilidade do produto para conserto (id. 47526445), nos termos do artigo 18, §1 do CDC, e a manutenção do problema após devido encaminhamento à assistência técnica (id. 47526444), desincumbindo do ônus probatório que lhe recai, nos termos artigo 373, inciso I do CPC/2015.
Ademais, a própria parte ré demonstra a ocorrência do vício narrado por meio da segunda ordem de serviço aberta (id. 76132809) em que houve constatação de eixos danificados no aparelho.
Assim, entre a data da primeira entrada da máquina na assistência técnica, 19/01/2022 (id. 76132808), e do último encaminhamento, 21/03/2022 (id. 76132809), decorreu o prazo de 30 (trinta) dias para solução do problema, cabendo ao consumidor optar por uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 18, §1 do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Por sua vez, a parte autora por meio das mensagens encaminhadas à ré (id. 47526447) solicitou a restituição da quantia paga, na forma do inciso II do mencionado diploma, de modo que incabível ao fornecedor submeter a remessa do aparelho à residência da autora.
Assim, a procedência do pedido de restituição da quantia paga, R$ 2.699,00 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais) devidamente atualizada é medida que se impõe.
Implicitamente, deve ser reconhecido o direito da parte ré de retirar o produto na residência da parte autora a fim de evitar enriquecimento ilícito.
No que tange aos danos morais, a responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade.
No caso em tela, a parte autora esteve privada do bem adquirido em razão de vício no funcionamento, necessitando adquirir novo produto, conforme nota fiscal de id. 47526448, para suprir sua necessidade.
Ademais, a parte ré inobservou o disposto no artigo 18, §1 do CDC, remetendo compulsoriamente à residência da autora a máquina após conserto em assistência técnica.
Nesse contexto fático, e considerando a responsabilidade objetiva dos fornecedores/prestadores de serviços, impõe-se condenar a parte ré a pagar verba compensatória pelos danos morais causados à parte autora, eis que a sua conduta ultrapassou o mero aborrecimento inerente do cotidiano.
Por fim, para determinar o quantum compensatório, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano” (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).
Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENARa parte ré a ressarcir à parte autora o valor de R$ 2.699,00 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais),corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (artigo 389, parágrafo único do CC/02) até a citação, e a partir da citação juros e correção monetária exclusivamente pela SELIC, nos termos do artigo 406, §1 do CC/02. b) Implicitamente, CONCEDOà parte ré o prazo de 30 (trinta) dias para retirada da máquina na residência da parte autora, sem custos, sob pena de perdimento do bem em caso de inércia. c) CONDENARa parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.00,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros a contar da citação até a data desta sentença por meio da SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §1 do CC/02 e, a partir desta sentença, correção monetária e juros exclusivamente pela SELIC; CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor proveito econômico obtido.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PETRÓPOLIS, 21 de junho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
21/06/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MARQUES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA em 28/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:05
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2023 22:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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