TJRJ - 0010359-26.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:29
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 18:23
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010359-26.2022.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0010359-26.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01106222 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: MARCELO PEREIRA JARDECINO ADVOGADO: DIEGO DA SILVA SANTOS OAB/RJ-162228 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
CORTE INDEIDO NO FORNECIMENTO.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Insurgência de empresa concessionária de energia que alega a inexistência de provas de irregularidade, ausência de fundamentos de dano moral e excesso no valor arbitrado. 1.
Laudo pericial que conclui pelo excesso de valores cobrados em função das medições incompatíveis com a realidade da unidade consumidora .
Desatendimento, do disposto no artigo 373, inciso II, CPC.. 2.
A falha do serviço resultante da imputação de dívida e sua cobrança ao consumidor, com corte no fornecimento, se apresentam como ilícito, no caso, a justificar a indenização de dano moral.3.
Dano moral in re ipsa caracterizado, sendo ainda, aplicável ao caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.4.
Compensação adequadamente arbitrada.
Súmula nº 343, TJRJ "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação".5.
Recurso conhecido e improvido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
20/06/2025 08:14
Documento
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18/06/2025 18:25
Conclusão
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16/06/2025 00:00
Não-Provimento
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/06/2025 E TÉRMINO EM 20/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 075.
APELAÇÃO 0010359-26.2022.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0010359-26.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01106222 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: MARCELO PEREIRA JARDECINO ADVOGADO: DIEGO DA SILVA SANTOS OAB/RJ-162228 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA -
27/05/2025 16:51
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 09:20
Remessa
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11/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 11:06
Conclusão
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06/12/2024 11:00
Distribuição
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05/12/2024 16:45
Remessa
-
05/12/2024 16:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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