TJRJ - 0804737-28.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:21
Expedição de Informações.
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19/09/2025 09:45
Expedição de Informações.
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18/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:40
Outras Decisões
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12/09/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 13:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/09/2025 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:58
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de CLAUDIO PORTUGAL RUOPP em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804737-28.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO PORTUGAL RUOPP REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO PORTUGAL RUOPP RÉU: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de gratuidade não será acolhida tendo em vista que em sede de Juizado esta, só será avaliada em caso de eventual interposição de recurso.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Alega a parte autora que adquiriu alguns produtos juntamente a empresa ré, contudo, logo após realizar a compra foi informadodeque as peças adquiridas não estavam mais no estoque, precisando assimderealizar o cancelamento da compra, de acordo com o comprovado no id 202220990.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, tendo em vista que, após proceder com o cancelamento de sua compra,precisou esperar maisde trêsmeses para receber o estorno do valor pago, de acordo com o comprovado nos ids. 202220994, 207084054 fls. 2. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste, frustração e desgosto que nasceram do evento danoso narrado nos autos, tendo em vista a demora de grande monta em realizar o estorno do valor pago.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova, nos autos, de dano concreto de maior monta.
Por fim, o pedido referente à restituição do pago perdeu o objeto, conforme informação trazida pelaré na defesa(id 207084091)e pelaparte autora no id 212275031, fls. 1, razão pela qual será extinto sem exame do mérito, art. 485, VI do CPC.
Em face do exposto: 1)JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o pedido referente à obrigação de fazer – art. 485 VI do CPC.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 7 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
07/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:24
Outras Decisões
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25/07/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804737-28.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO PORTUGAL RUOPP REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO PORTUGAL RUOPP RÉU: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 20 de junho de 2025.
Juiz Titular -
23/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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