TJRJ - 0808086-70.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
APoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0808086-70.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON CORDEIRO PINTO RÉU: BANCO ITAÚ S/A, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Trata-se de ação ajuizada por NELSON CORDEIRO PINTO em face de BANCO ITAÚ S/A e MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, em que alega a parte autora que é titular de cartão de crédito administrado pela 1ª Ré e que foi surpreendida com a fatura no valor de R$ 10.767,58, contendo cobranças não reconhecidas, nos valores de R$ 960,70 e R$ 6.712,00 realizadas nos dias 6 e 15/02/2024 e relacionadas à segunda ré, e R$ 9,44, R$ 19,90 e R$ 24,16 – dias 27 e 28/02/2024, UBER*TRIP VEÍCULOS SÃO PAULO.
Afirma que contestou as compras, alegando possível clonagem do cartão.
Menciona recebeu estorno apenas das compras questionadas realizadas no Uber (R$ 53,50), permanecendo os demais valores em aberto, com incidência de juros e encargos.
Apesar dos diversos protocolos registrados, as Rés não apresentaram solução.
Que mantinha pagamento extra para receber mensagens de confirmação das transações realizadas com seu cartão.
No entanto, não recebeu qualquer SMS referente às compras não reconhecidas.
Que registrou boletim de ocorrência e que, por orientação de atendente da 1ª Ré, pagou apenas os valores que reconhecia (R$ 3.094,68).
Pretende seja concedida a tutela de urgência para que a 1ª Ré seja compelida a suspender a cobrança dos valores de R$ 960,70 e R$ 6.712,00 de sua fatura, bem como dos juros e encargos decorrentes; que a Ré se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A título de provimento final, requer o cancelamento das cobranças impugnadas e indenização por danos morais.
Decisão deferindo a tutela de urgência no id. 109418686.
Contestação do BANCO ITAUCARD apresentada no id 114797011, em que impugna o valor da causa.
Sustenta que as compras contestadas respeitaram o limite do cartão.
Alega que o serviço de envio de SMS estava ativo e que o autor nunca reclamou da ausência de alertas.
Informa que, após o contato do autor, o cartão foi bloqueado e as compras no Uber foram estornadas na fatura de abril/2024.
Que as compras foram feitas por meio de cartão e digitação da senha.
Que o autor tem o dever contratual de guarda da senha.
Defende que não houve falha na prestação do serviço, pois adotou as medidas cabíveis ao ser acionada.
Refuta o pedido de indenização por danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
MERCADO LIVRE apresentou contestação no id.135050810, na qual argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integra diretamente a relação de consumo discutida nos autos por atuar unicamente como plataforma intermediadora.
Que o alegado pelo autor é de responsabilidade do Banco Itaú.
Que disponibiliza o Programa Compra Garantida, o qual permite a devolução de valores em caso de produtos não entregues ou defeituosos.
Refuta a ocorrência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Consta réplica nos autos.
A decisão saneadora do id. 183401730 inverteu o ônus da prova em favor da autora.
O segundo réu afirmou não possui outras provas a produzir.
O primeiro réu manteve-se inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide admite julgamento antecipado, posto ser desnecessária a produção de outras provas, a teor do art. 355 do CPC.
O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do pedido, que neste caso, consiste nas cobranças impugnadas e o pedido de indenização por danos morais.
Dessa forma, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, retificando-a, para que passe a constar a quantia de R$ 37.672,70.
Rejeito a ilegitimidade arguida pelo segundo réu, uma vez que participou diretamente da relação de consumo, pois a compra foi realizada por meio da sua plataforma, integrando a cadeia de fornecimento.
Passo à análise do mérito: As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista.
No caso, em que pese haver negativa do réu a respeito da irregularidade das compras efetuadas no cartão, não produziu prova que pudesse corroborar suas alegações.
Ademais, as compras autorizadas pela instituição financeira e ora impugnadas demonstram perfil de compra incompatível com a realidade de transações corriqueiramente realizadas pelo demandante.
Assim, caberia ao réu, para resguardar e proteger o consumidor, efetuar o bloqueio do cartão, ainda que a compra fosse realizada pelo próprio autor, em razão do alto valor das transações.
A propósito, há que se ter em mente que em função da evolução dos meios de informática, sistemas eletrônicos, bem como trocas de dados em rede mundial de computadores, houve significativo avanço nos meios utilizados por fraudadores.
A existência de hackersque trabalham exclusivamente com a finalidade de burlar os mais complexos e seguros sistemas de bancos é fato notório, sendo certo que o número de consumidores que são vítimas de tais fraudes cresce de forma avassaladora, sendo cada vez mais recorrente a necessidade de intervenção do Judiciário.
Ademais, cabe às administradoras de cartão de crédito, aos estabelecimentos comerciais e às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes.
Nesse sentido, os réus respondem objetivamente pelos danos advindos ao consumidor, sendo certo que fatos como o do presente feito se inserem no risco da própria atividade da ré, ao utilizar sistemas de informática para o fomento de seu objeto social, aplicando-se, pois, a teoria do risco do empreendimento.
A teoria do risco de empreendimento impõe às empresas que exploram atividade econômica a diligência necessária para evitar danos ao consumidor.
Ao fornecedor em massa de bens ou serviços cabe a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa.
Assim, a regularidade das compras impugnadas pelo autor era ônus que competia aos réus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do qual não lograram se desincumbir.
Por fim, ressalte-se que todo o sistema voltado para a operacionalização do procedimento de utilização do cartão magnético, bem assim a segurança necessária ao seu funcionamento, são de responsabilidade da instituição bancária, pois sobre eles não detém o consumidor nenhuma forma de participação ou monitoramento.
No mais, faz-se necessário reconhecer a efetiva dificuldade probatória da parte autora, devido à evidente dificuldade na produção de prova de fato negativo.
Por outro lado, o réu, sendo especialista em sua área de atuação, inegavelmente possui as melhores condições técnicas de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou de que o evento ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora pretende indenização por danos morais.
Todavia, embora reconhecida nos autos a falha na prestação do serviço dos réus, os danos morais não restaram evidenciados.
Não se entende que a simples cobrança perpetrada tenha ensejado qualquer dano moral que mereça reparação, pois o fato é insuficiente para causar abalo ao psiquismo, ou auto-estima do demandante.
Isso porque, somente as condutas que causem constrangimentos, sofrimentos indevidos e injustos ao consumidor são passíveis de compensação por danos imateriais, não se podendo admitir que todos os desconfortos ou mesmo aborrecimentos do cotidiano, inerentes à vida adulta em sociedade, possam gerar indenizações a esse título, se verdadeiramente prejuízos concretos não ocorreram ou hajam sido demonstrados.
O simples descumprimento contratual não acarreta por si só dano moral, traduzindo mero aborrecimento pela quebra da expectativa, não indenizável a esse título, se não tem qualquer repercussão na honra subjetiva do contratante ou na sua dignidade.
Assim, é improcedente o pedido para ressarcimento por danos morais.
Há que ser ressaltado que as compras realizadas na UBER*TRIP foram estornadas no valor total de R$ 53,50.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial e condeno os réus a cancelarem as compras/cobranças nos valores de R$ 960,70 (novecentos e sessenta reais e setenta centavos) e R$ 6.712,00 (seis mil setecentos e doze reais), bem como eventuais valores acrescidos a título de encargos, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida.
Declaro a inexistência dos débitos questionados pelo autor em relação ao banco réu.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487 do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cabendo 5% a cada um dos réus.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
PRI.
SÃO GONÇALO, 28 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
29/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA DA SILVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de NELSON CORDEIRO PINTO em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800297-70.2025.8.19.0073
Bianca da Silva Farias
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Anichelle Nogueira Vivas Lovatte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 11:49
Processo nº 0812956-69.2024.8.19.0066
Jasmine Barcelos Pereira
Estado do Rio de Janeiro - Fazenda Publi...
Advogado: Hugo Campos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 17:26
Processo nº 0810886-41.2024.8.19.0208
Sergio Camargo Sociedade Individual de A...
Vitor Eugenio de Sousa Santoro
Advogado: Sergio Alexandre Cunha Camargo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 14:36
Processo nº 0823603-98.2023.8.19.0021
Antonio Wilson Dias Gomes Junior
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Aryane Dias Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2023 00:23
Processo nº 0806928-31.2022.8.19.0042
Lucia Helena da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernanda de Souza Cardoso de Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2022 10:58