TJRJ - 0804612-91.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0804612-91.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS FARIA DE ALCANTARA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Considerando o depósito efetuado, expeça-se mandado de pagamento da quantia em favor do autor e/ou seu patrono, caso poderes lhe tenham sido outorgados.
Após, intime-se o exequente para juntar planilha com o valor da diferença que entende devida.
Com a juntada, intime-se o executado para pagamento, nos termos do artigo 523 do CPC.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
03/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0804612-91.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS FARIA DE ALCANTARA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A JOSE CARLOS FARIA DE ALCANTARA ajuizou ação em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., sob alegação de que mantém contrato de telefonia e internet com a ré há mais de 10 anos, estando adimplente.
Relata interrupção dos serviços por mais de 30 dias.
Ressalta que tentou solucionar o problema pela via administrativa, com a juntada dos números protocolos, porém sem sucesso.
Requer, a título de tutela de urgência, que a ré seja compelida a restabelecer sua linha telefônica e serviço de internet.
A título de provimento final, requer indenização por danos morais.
Decisão de id. 138119149, deferindo a tutela.
A autor noticiou no id 126611936 que deixou de pagar as faturas a partir do vencimento em 21/10/2023 em razão de o serviço não ser restabelecido.
Contestação apresentada no id 140123944, na qual argui inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Impugna a gratuidade de justiça requerida pelo demandante.
No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço.
Alega contrato no período de 22/03/2013 até 21/02/2024, quando permaneceu ativo até cancelamento a pedido do próprio autor.
Aponta que, caso o serviço fosse suspenso, representaria exercício regular de direito, em razão do atraso no pagamento das faturas.
Que o débito alcança o montante de R$ 309,28.
Que o autor não comprova os danos morais alegados.
Que não localizou os números de protocolo informados pelo autor.
Requer a improcedência dos pedidos, inclusive o de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais, e impugna o pedido de indenização por danos morais.
Consta réplica nos autos.
A decisão saneadora de id. 171925553 inverteu o ônus da prova em favor do autor.
A parte ré afirmou não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide comporta seja julgada antecipadamente, posto que é desnecessária a produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que não se pode exigir que a parte autora esgote a via administrativa para a obtenção da tutela jurisdicional necessária, sob pena de violação ao seu direito de acesso à justiça.
Ademais, o autor apresentou números de protocolos na tentativa de solucionar o problema pela via extrajudicial.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, haja vista que o impugnante não apresentou prova cabal de suas alegações.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Alega o autor suspensão do serviço de telefonia fixa e internet.
Por outro lado, a ré relata que o serviço não foi suspenso e que o autor paga suas faturas com atraso.
Inicialmente, verifica-se que a parte demandada não comprovou a efetiva prestação de serviço de telefonia e internet no período questionado pelo autor.
Por outro lado, a prestação do serviço fornecido pela ré é ditada pela Resolução nº 632, de 07 de março de 2014 da ANATEL, que prevê em seus art. 90 a 103 que em caso de inadimplência, as prestadoras podem suspender os serviços do usuário, respeitando os seguintes prazos: Art.90 - Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. (...) Art. 93.
Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.
Art. 94.
Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora.
Art. 94.
Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP: I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e, III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora. (...) Art. 100.
Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos.
Pela análise das faturas juntadas pelo autor, verifica-se que a fatura com vencimento em 21/08/2023 foi paga em 23/08/2023.
Já a fatura com vencimento em 21/09/2023 foi paga em 09/10/2023.
Há comprovantes de pagamento da conta com vencimento em 21/04/23, paga em 09/05/23; vencimento em 21/06/23 e pagamento 04/07/2023 (id 126631979).
O réu apresenta tela de sistema com registro de atrasos de 2 a 25 dias desde o vencimento de 20/04/2022.
Todavia, não comprova que o consumidor, ora autor, tenha sido notificado de eventual suspensão dos serviços.
Certo que à ré cabia demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de telefonia do demandante, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, o que faria somente através da competente prova pericial, que não foi requerida.
A concessionária também não demonstrou a existência de fato exclusivo de terceiro ou de força maior, de forma a excluir sua responsabilidade.
Por fim, note-se que, ainda que a ré alegue que o demandante não entrou em contato para solucionar o problema, foram juntados com a inicial números de protocolos de atendimento para demonstrar que efetuou diversas reclamações. É cediço que os fornecedores de serviços em massa têm se utilizado hodiernamente de serviço de atendimento telefônico e devem assumir os ônus daí decorrentes.
Se o consumidor afirma que fez uso de tal serviço e fornece número de protocolo acerca de algum requerimento, cabe ao fornecedor de serviço desconstituir sua alegação, diante da hipossuficiência do consumidor.
Portanto, tenho que a ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade na prestação do serviço e da cobrança, o que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A conduta da demandada revela defeito na prestação do serviço e foi causadora de danos morais ao consumidor, que existem in re ipsa, de forma que comprovado o fato, demonstrado também o dano, considerando que o serviço de internet e telefone fazem parte do cotidiano de um grande número de pessoas em todo o mundo, representando, essas tecnologias, uma das principais ferramentas de inclusão e desenvolvimento social.
O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Por fim, em caso de ser impossível o restabelecimento da linha telefônica por já ter sido direcionada para outro consumidor, o que deverá ser comprovado nos autos, caso em que a obrigação de fazer deverá ser convertida em perdas e danos, cujo valor, desde já, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária desde a sentença.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Converto, desde já, a obrigação de fazer de restabelecimento do serviço ao autor em perdas e danos, caso a linha telefônica já ter sido direcionada para outro consumidor, cujo valor arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 435 do STJ) e com juros de mora a contar da citação.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 27 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
29/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 19:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/08/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS FARIA DE ALCANTARA - CPF: *15.***.*10-63 (AUTOR).
-
14/08/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805334-74.2025.8.19.0042
Wesley Sixel Canalli Pires Araujo
Thiago Goncalves Bastos Baptista
Advogado: Victor Felix Mazzei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 14:31
Processo nº 0806215-23.2025.8.19.0213
Vera Lucia de Freitas Martins
Bancoseguro S.A.
Advogado: Sandra Lopes Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 15:45
Processo nº 0808948-89.2025.8.19.0203
Bruno Passos Guimaraes
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Carlos Vinicius Satyro Trindade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 16:15
Processo nº 0813803-96.2025.8.19.0208
Ramalhoto Colegio e Curso - Ensino Medio...
Mayra Barros Mourao
Advogado: Luiz Claudio Soares Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 14:30
Processo nº 0813148-04.2025.8.19.0054
Delizete Martins da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Cristina Paulino Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 22:03