TJRJ - 0829239-18.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0829239-18.2022.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIDIANE DE ARAUJO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE JACAREPAGUÁ ( 1271 ) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA LIDIANE DE ARAÚJO ingressou com o presente embargos à execução em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARARUAMA, narrando, em síntese, que: a cobrança nos autos da execução de título extrajudicial é referente as cotas condominiais do período de janeiro a dezembro/15, fevereiro a dezembro/16, janeiro a março/17; que o imóvel foi transferido após o óbito de sua genitora Vera Lúcia de Araújo a requerente e seus dois irmãos; que foi morar no local após o óbito de sua genitora que ocorreu em novembro/18; que passava por dificuldades financeiras e por esse motivo tornou-se inadimplente; que pagou as cotas condominiais do período de janeiro a julho/22; que pretende pagar o débito parcelado, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos.
A inicial veio acompanhada dos documentos do ID 32895795.
O embargado devidamente intimado se manifestou no ID 160903895, aduzindo em síntese que: os embargos são protelatórios; que não há excesso de execução ou nulidade que autorize a oposição de embargos; que os débitos caberiam ao espólio ante a ausência da partilha e abertura de inventário; que a embargante além de herdeira e ocupante do imóvel, requerendo ao final a improcedência dos embargos.
Despacho Saneador no ID 181251320. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de embargos a execução propostos nos autos do processo de execução de título extrajudicial.
Pretende o embargante o reconhecimento de excesso de execução, afirmando que a planilha de débito apresentada pelo embargado contém parcela quitada.
Ocorre que o período impugnado pela embargante (janeiro a julho/22) não compõe o débito exequendo.
No tocante a alegação de que os demais herdeiros devem responder por suas cotas parte no débito exequendo, a mesma já foi apreciada nos autos principais com o deferimento da inclusão dos sucessores da proprietária no polo passivo da execução.
Quanto ao pedido de parcelamento do débito o mesmo não pode prosperar eis que ausente de amparo legal, visto que o artigo 314 do Código Civil estabelece que: “Art. 314 – Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.” Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia para ação de execução, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
13/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:57
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LIDIANE DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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31/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de LIDIANE DE ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de LIDIANE DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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18/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIDIANE DE ARAUJO - CPF: *00.***.*24-07 (EMBARGANTE).
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23/06/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de LIDIANE DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:07
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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