TJRJ - 0952640-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0952640-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA UNGER RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A ação de repactuação de dívidas por superendividamento, como por todos sabido, se desenvolve em duas fases: a conciliatória, com apresentação de proposta de pagamento pelo consumidor e onde livremente os envolvidos tentam, por acordos, ajustar formas de pagamentos que entendam viáveis e interessantes para si, momento em que a análise responsável e séria para quitação de dívidas e recuperação de créditros é regida pela conveniência individual de cada envolvido; e, superada essa, a judicial, na qual poderá ser homologado um plano de pagamento compulsório, obrigatório a todos, cujos extremos limites estabelecidos por lei constam dos artigos 104-B e 54-A, § 1º c/c 104-A c/c 104-C c/c 104-B, todos do CDC.
Assegura-se aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com liquidação da dívida em segundo momento, após superada a quitação do plano consensual, em, no máximo, 05 (cinco) anos.
Ou seja, impõe-se aos mesmos, a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, de modo a viabilizar a sua quitação completa, dentro do limite descrito.
Por outro lado, garante-se ao devedor, em última instância, o respeito ao mínimo existencial, conforme estabelecido por norma legal prevista em lei que disciplina a presente hipótese, de demanda de superendividamento.
Para a presente disciplina legal, não se trata de um conceito jurídico indeterminado, estando tal atualmente regulamentado no Decreto nº 11.150/2022, onde se prevê que se considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Nota-se que se impõe ao devedor, em última instância e em contrapartida, séria limitação financeira, não fosse o bastante a supressão do crédito.
Como regra, tendo a primeira etapa transcorrido sem que as partes transigissem, resta, em tese, apenas a instauração do processo por superendividamento de que trata o art. 104-B do CDC, já referido.
No entanto, a gravidade de tal instauração é tanta, e sua conveniência deve ser sopesada com tamanha seriedade e boa-fé, que instituiu o legislador a exigência de que a mesma seja expressamenmte requerida pelo devedor, como se observa do artigo 104-B do CDC.
A instauração dessa segunda fase é condicionada à vontade e fica ao arbítrio do devedor, que deve avaliar e analisar a conveniência do ingresso em tal fase.
E é evidente a justificativa de tal cuidado, como já ressaltado.
Todo o regramento legal se constrói e equilibra sobre a prevenção do superendividamento, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor (art. 54-A, CDC).
Obviamente, estabelece ônus para todos os envolvidos e tais, de modo algum, podem ser olvidados ou mal compreendidos.
Se, por um lado, há a possibilidade de que se reduza significativamente a dívida existente, o que deve ser gravemente sopesado pelos credores quando do chamamento para celebração dos acordos de pagamento dentro da fase conciliatória, por outro, tambem há a possibilidade de que durante longo período (até 05 anos), o devedor tenha que se ajustar a viver privado de crédito e com recebimento de módica quantia.
Essas possibilidades e limites devem restar claros quando se faz a opção de sujeitar-se a plano de pagamento compulsório.
Imperioso que não se trate a hipótese com leviandade ou de modo aventureiro, mas com a gravidade que se impõe.
A opção deve ser feita de modo absolutamente consciente, pois faz parte do que a legislação objetiva, como inicialmente esclarecido: crédito responsável e a educação financeira do consumidor.
Não se pode confundir o presente procedimento, com objetivos delineados claramente, com a pretensão de revisão contratual pura e simples, com limitação de descontos.
Muito menos se utilizar deste para tentar afastar a incidência de julgamentos realizados sob o rito repetitivo, cogentes, obrigatórios a todos, especialmente à Instâncias inferiores.
Com essas considerações e feitas tais advertências, abrindo mais uma derradeira oportunidade, traga o devedor, vez que peça obrigatória fundamental e pressuposto para instauração do processo, o plano de pagamento nos moldes e dentro dos limites exigidos pelo artigo 104-A do CDC.
Na mesma oportunidade, informe especificadamente e comprove a renda familiar total e eventuais dependentes, trazendo a última declaração de renda de todos, observando o artigo 54-A, § 2º do CDC, bem como declaração negativa expressa, devidamente assinada, de não incidência nas hipóteses do artigo 54-A, § 3º do CDC.
Sem prejuízo, intime-se o consumidor para, pessoalmente, firmar termo de ciência e opção pelo prosseguimento, na forma do artigo 104-B do CDC.
SÃO GONÇALO, 3 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
13/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 14:14
Audiência Mediação realizada para 31/07/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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31/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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11/06/2024 13:10
Audiência Mediação designada para 31/07/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 26/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE DA SILVA UNGER - CPF: *55.***.*90-01 (AUTOR).
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27/11/2023 09:58
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:26
Declarada incompetência
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21/11/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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