TJRJ - 0811697-47.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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01/07/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0811697-47.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DE AZEVEDO OLIVEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1) As alegações da parte autora se mostram verossímeis, especialmente diante do teor dos documentos que instruem a inicial.
O periculum in moraé evidente, representado pelo risco de lesão irreparável caso os descontos derivados dos empréstimos em tese não contratados perdurem durante todo o trâmite desta ação.
Ressalte-se inexistir risco de irreversibilidade do provimento pois, caso ao final da lide se conclua pela validade dos descontos das parcelas em questão, a parte ré poderá retomá-las na forma pactuada.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos relacionados ao contrato nº 005ª6b7ce914e679e3cc. 2) Oficie-se à fonte pagadora da autora (INSS) para implementação da suspensão dos descontos derivados do contrato 005ª6b7ce914e679e3ccdo seu benefício (NB: 205.838.802-4). 3) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré comprove que o contrato impugnado na exordial foi firmado pela parte autora, em observância à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.061.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
09/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DE AZEVEDO OLIVEIRA - CPF: *93.***.*70-82 (AUTOR).
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26/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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