TJRJ - 0818109-08.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2- A tutela de urgência requerida somente poderá ser concedida se evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco do resultado útil do processo.
Diante da análise das alegações constantes da inicial, bem da documentação acostada, não está este Juízo, no momento, convencido da presença de tais requisitos.
No caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano dependem de exame dos argumentos da ré e ainda maior dilação probatória diante do pleito de tutela - o Requerido seja proibido de realizar qualquer depósito/transferência em favor do consumidor postulante no decurso do processo`- motivos por que INDEFIRO, POR ORA. 3- Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos, mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 e incisos do CPC.
Intimem-se. -
27/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 19:33
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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