TJRJ - 0811743-71.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS RENATO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 16:43
Expedição de Informações.
-
28/07/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 16:37
Expedição de Informações.
-
28/07/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 16:29
Expedição de Informações.
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/10/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
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14/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0811743-71.2025.8.19.0202 DECISÃO 1) Por oportuno, registro que o advogado constituído pelo réu através da procuração adunada na pasta 83 (index 200000605), Dr.
Mauro Marques Ramos, OAB/RJ 119.048, já foi anotado no sistema, conforme item 3 da certidão acostada na pasta 91; 2) Anotem-se no sistema o endereço e os números de telefones informados pelo acusado na pág. 03 da pasta 89.
Certifique-se; 3) Intimada a responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, a defesa (constituída na pasta 83)se manifestou através da petiçãoacostada na pasta 84 (index 20010700).
Compulsando os autos, verifico que a denúncia aditada apresenta-seformalmente regular e provida de justa causa, consubstanciada nos elementos de convicção constantes dos autos, estando presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais devidos, sendo certo, outrossim, que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, de modo que se afigura imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução.
Desta forma, recebida a denúncia com o respectivo aditamento(pasta 53) e não sendo o caso de rejeição, nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da acusação e designo AIJ para o dia 14/10/25, às 13h.
Intimem-se/requisitem-se o acusado, as testemunhas, o MP e adefesa.
Providencie-se a juntada aos autos até a data supra de todas as diligências neste feito deferidas, expedindo-se MBA se necessário.
Nas proximidades da AIJ, junte-se a FAC atualizada do réu devidamente esclarecida aos autos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 15:03
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 06:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS RENATO em 27/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS RENATO em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:33
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:18
Expedição de Informações.
-
24/06/2025 11:29
Expedição de Informações.
-
24/06/2025 11:28
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 10:35
Expedição de Informações.
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13/06/2025 14:57
Juntada de petição
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13/06/2025 12:19
Expedição de Informações.
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11/06/2025 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:20
Expedição de Informações.
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10/06/2025 20:19
Expedição de Informações.
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10/06/2025 20:18
Expedição de Informações.
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10/06/2025 17:43
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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10/06/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 17:37
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 15:32
Expedição de Informações.
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10/06/2025 14:32
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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10/06/2025 14:23
Expedição de Informações.
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10/06/2025 13:28
Expedição de Informações.
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10/06/2025 13:26
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 13:24
Expedição de Informações.
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10/06/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 13:10
Expedição de Informações.
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10/06/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0811743-71.2025.8.19.0202 DECISÃO I) Recebo a denúncia com o respectivo aditamento (pastas 41 e 52), posto que a acusação se apresenta formalmente regular e possui justa causa, consubstanciada nos elementos de convicção do Inquérito Policial que a instrui, estando presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais devidos; II) Cite-se o réu; III) Intime-se o advogado Mauro Marques Ramos, OAB/RJ nº. 119.048, a promover a juntada do instrumento de PROCURAÇÃO na forma do item 1 da pasta 47 (id. 197399450), bem comoa apresentar resposta à acusação em favor de seu assistido, nos termos dos art. 396 e 396-A do CPP; IV) Defiro as diligências requeridas pelo MP, tanto na pág. 06 da pasta 41, quanto na alínea “B” da pág. 04 da pasta 52.
Intimem-se; V) Defiro o pedido de substituição de testemunha formulado pelo MP na alínea “C” da pág. 05 da pasta 52, a saber, oitiva da testemunha Major CBMERJ Érika Pinheiro, RG 41319, em substituição à vítima falecida.
Intimem-se; VI) Passo a analisar a situação prisional do denunciado.
Na audiência de custódia, a prisão em flagrante do acusado, então indiciado, foi convertida em prisão preventiva (pasta 51).
A defesa formulou pleito libertário na pasta 40, pedido ao qual o MP, ao oferecer o aditamento à denúncia, se manifestou favoravelmente, nos termos do item "D" da pág. 05 da pasta 52.
Relatado, decido.
Compulsando os autos, verifico que a prisão cautelar do acusado no momento se afigura desnecessária e desproporcional, devendo ser substituída pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP e 294 da Lei nº. 9.503/97, que se afiguram aptas e suficientes a resguardar o caminhar hígido do feito.
Com efeito, atento aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos nos arts. 282 e seguintes do CPP; considerando que a prisão cautelar é a exceção, e não a regra; considerando que, conforme remansosa jurisprudência da Suprema Corte, a gravidade da acusação, por si só, não se presta a justificar a prisão cautelar de alguém; considerando a natureza culposa do crime imputado ao acusado; considerando que o réu é primário, conta com 39 anos de idade e única anotação de sua FAC (adunada na pasta 31) diz respeito ao presente feito; considerando que o réu comprovou residência (pasta 22) e o exercício de atividade laborativa lícita (pastas 24/30), sendo casado com a vítima do fatídico acidente (pasta 23); considerando os notórios efeitos deletérios, brutalizantes e criminógenos do cárcere, já tendo o plenário do E.
Supremo Tribunal Federal reconhecido, em 09/09/15, no julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 347/DF, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, estar o sistema penitenciário brasileiro acometido por um “estado de coisas inconstitucional”, por ensejar violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica, a ponto de consubstanciar-se a privação da liberdade em pena cruel e desumana, violadora de diversos dispositivos constitucionais (artigos 1º, III, 5º, III, XLVII, e, XLVIII, XLIX, LXXIV, e 6º), normas internacionais reconhecedoras dos direitos dos presos (o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes e a Convenção Americana de Direitos Humanos) e normas infraconstitucionais como a LEP e a LC 79/1994, destacando ainda que a forte violação dos direitos fundamentais dos presos repercutiria para além das respectivas situações subjetivas, produzindo mais violência contra a própria sociedade, ao fomentar o aumento da criminalidade, por transformar pequenos delinquentes em “monstros do crime”, gerando uma situação assustadora: dentro dos presídios, violações sistemáticas de direitos humanos; e fora deles, aumento da criminalidade e da insegurança social; ademais, na mesma decisão, ficou consignada a responsabilidade dos três Poderes nessa situação inconstitucional de coisas e foi realçada a necessidade de se tratar a prisão cautelar como medida excepcional que é, a ser decretada apenas quando necessária e não for suficiente a aplicação de medida(s) cautelar(es) alternativa(s); considerando o princípio da presunção de inocência; considerando o princípio constitucional da individualização das penas; considerando o princípio da homogeneidade; e considerando ser, em princípio, possível a fixação de regime diverso do fechado em eventual hipótese de condenação; tenho que a manutenção da prisão preventiva do acusado se consubstancia em medida desproporcional e desnecessária, devendo ser revogada, com a concomitante imposição em desfavor dele das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP e 294 da Lei nº. 9.503/97, que se afiguram aptas e suficientes a resguardar o caminhar hígido do feito.
Posto isto: 1) Revogo a prisão preventiva do réu; e 2) Imponho ao réu as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP e 294 da Lei nº. 9.503/97, para determinar que ele: a) compareça em Juízo mensalmente, nas primeiras quinzenas dos meses, a partir do mês seguinte à sua soltura até o dia em que for intimado de eventual sentença, ficando automaticamente desobrigado desse comparecimento na eventual hipótese de não confirmação do recebimento da denúncia; b) compareça em Juízo sempre que intimado ou chamado; c) mantenha este Juízo atualizado sobre seu endereço, telefone e e-mail, comunicando imediatamente a eventual mudança de qualquer desses dados; d) se abstenha de ausentar-se da Comarca do Rio de Janeiro por mais de 15 dias sem prévia autorização do Juízo; e e) suspendo a habilitação do acusado para dirigir veículo automotor ou, caso ele não tenha habilitação, proibo que a obtenha ou a renove; em qualquer desses casos,pelo prazo de 02 anos ou até final solução deste processo, o que ocorrer primeiro, estando o réu proibido de dirigir qualquer veículo motorizado, devendo entregar sua CNH no cartório deste Juízo no prazo de 48 horasa contar de sua soltura, sob as penas da Lei, inclusive de responder também pelos crimes previstos no art. 307 e respectivo parágrafo único do CTB.
Tudo sob pena de possível novo decreto prisional.
Expeça-se alvará de soltura.
Lavre-se termo de compromisso, com as condições estipuladas nesta decisão.
Por ocasião da diligência de soltura do acusado, deverá ser ele CITADO nos termos supra e INTIMADO desta decisão, bem como INTIMADO a entregarno cartório deste Juízo sua CNH original no prazo de 48 horas, a contar de sua soltura, sob as penas da Lei, inclusive de incorrer em prática do crime previsto no art. 307, parágrafo único do CTB, e de arcar com multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 70.000,00, podendo ser esse valor majorado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça indagar dele seu endereço (com pontos de referência), telefones (inclusive para recados) e e-mail atualizados, lavrando certidão a respeito, e ressaltar para ele cada uma das restrições que lhe foram impostas no item 2 acima, advertindo-o que o descumprimento pode ensejar novo decreto prisional preventivo.
Além disso, deve o acusado ser orientado a procurar seu advogado para receber as devidas orientações jurídicas quanto ao feito que por aqui tramita.
De tudo deverá o Sr.
Oficial de Justiça lavrar certidão detalhada.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito e ao DETRAN informando que, por força desta decisão, a habilitação para dirigir veículo automotor do acusado está suspensa ou, caso ele não possua habilitação, ele está proibido de obtê-la ou renová-la, tudo pelo prazo de 02 anos ou até final solução deste processo, o que ocorrer primeiro, sendo certo que este Juízo avisará via ofício caso o processo termine antes do prazo de 02 anos ou venha a ser fixado um prazo de inabilitação para condução de veículos maior.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 18:32
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:09
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
06/06/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 16:50
Expedição de Termo.
-
06/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:12
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:03
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
06/06/2025 16:03
Revogada a Prisão
-
06/06/2025 16:03
Recebida a denúncia contra MANOEL MESSIAS RENATO (FLAGRANTEADO)
-
06/06/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 10:32
Juntada de Petição de aditamento à denúncia
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 21:00
Expedição de Informações.
-
02/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:48
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
28/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0811743-71.2025.8.19.0202 DESPACHO 1) Intime-se o advogado que acompanhou o indiciado na audiência de custódia (Dr.Mauro Marques Ramos, OAB/RJ nº.119.048) a regularizar sua representação processual do indiciado, juntando PROCURAÇÃO por este firmada aos autos; 2) Por pertinência prática, registro que: a) Na audiência de custódia, foi proferida decisão convertendo a prisão em flagrante do indiciado em prisão preventiva, conforme assentada acostada na pasta 32; e b) A FAC do indiciado está acostada na pasta 31. 3) Ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:44
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
25/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
-
25/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 14:35
Juntada de mandado de prisão
-
25/05/2025 13:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/05/2025 13:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/05/2025 13:37
Audiência Custódia realizada para 25/05/2025 13:01 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
25/05/2025 13:37
Juntada de Ata da Audiência
-
25/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 15:41
Juntada de petição
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24/05/2025 15:22
Audiência Custódia designada para 25/05/2025 13:01 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
24/05/2025 15:05
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/05/2025 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
24/05/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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