TJRJ - 0805894-58.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:29
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0805894-58.2025.8.19.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MAR DEL PLATA EXECUTADO: BIANCA DAUDT BARRETO D E C I S Ã O 1-Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize suarepresentação processual, colacionando ao feito o instrumento de mandato na forma do art. 105, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Em paralelo, intime-se o exequentepara que, no prazo de 15 dias, demonstre a legitimidade passiva da parte executada para responder pelos débitos condominiais da presente execução.
Ressalto que, na hipótese de osexecutados figurarem como legítimos proprietários da unidade litigiosa, deve o exequente colacionaraos autos cópiada matrícula doreferidoimóvel. 3- Nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessarte, no caso de pessoa jurídica e condomínio edilício, impõe-se a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido, dispõe o enunciado sumular de nº. 481 do STJ: Súmula "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." In casu, os documentos acostados aos autos demonstram apenas a existência de débitosde algumas unidades, não sendo possível apurar a efetiva e permanente precariedade da situação econômico-financeira do exequente.
Note-se que exequentepode se valer do rateio entre os condôminos, ainda que extraordinariamente, para fazer frente ao custeio das despesas processuais, que, na hipótese vertente, não são de grande monta.
De igual forma, não há se falar em pagamento das despesas ao final do processo, pois incompatível com o procedimento de execução de título extrajudicial.
Isto porque, nos termos do enunciado 27 do Fundo Especial do E.
TJERJ, o pagamento das despesas processuais deve, necessariamente, preceder à sentença, que no caso da execução apenas certifica o cumprimento integral da obrigação pelo devedor, incluídas as custas.
Nesse contexto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como o seu recolhimento ao final. 4 - Intime-se o exequente para recolher custas e taxa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Macaé,26 de maio de 2025 JOSUE DE MATOS FERREIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MAR DEL PLATA - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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