TJRJ - 0808574-04.2022.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:00
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 10:56
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808574-04.2022.8.19.0066 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0808574-04.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00152392 APELANTE: ALZIRA FERREIRA DE SOUZA APELANTE: GABRIELLE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS TEIXEIRA DA SILVA OAB/RJ-172181 APELADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP-214918 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DAS AUTORAS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando reforma da sentença para majorar os valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão gira em torno: (i) do justo valor dos danos morais sofridos pelas demandantes, em razão da falha na prestação do serviço pela empresa demandada; e (ii) da correta fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Autoras que adquiriram um smartphone na plataforma digital mantida pela empresa ré, cuja compra foi cancelada por solicitação das consumidoras em razão de defeito de fabricação apresentado pelo produto, sem que houvesse o estorno dos valores pagos pelas demandantes.4.
Sentença que condenou a ré a devolver os valores cobrados nas faturas de cartão de crédito relativas ao contrato objeto da lide e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 5.
Incontroversa a falha na prestação do serviço e dano moral suportado pelas autoras.
Aplicável ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, sendo as consumidoras expostas à perda de tempo na busca pela solução amigável de um problema de responsabilidade do fornecedor para, posteriormente, descobrir que somente alcançará solução pela via judicial. 6.
Verba indenizatória fixada que se mostra tímida, merecendo majoração para R$ 5.000,00, quantia consonante com os valores normalmente fixados por este Tribunal de Justiça no julgamento de casos semelhantes.7.
Correta a fixação de honorários advocatícios devidos ao patrono das autoras no patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, considerando se tratar demanda simples, sem maiores discussões de teses jurídicas nem exigência de tempo ou trabalho excessivos.8.
Sentença que merece reforma tão somente para majorar a verba fixada a título de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e provido em parte.
Teses de Julgamento: A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.____________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
26/05/2025 17:58
Documento
-
26/05/2025 13:40
Conclusão
-
19/05/2025 00:00
Provimento em Parte
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 17:35
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 13:20
Remessa
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 11:13
Conclusão
-
12/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 23:03
Remessa
-
11/03/2025 22:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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