TJRJ - 0844444-53.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de DAVID CANDIDO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0844444-53.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID CANDIDO DA SILVA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por DAVID CANDIDO DA SILVA em face de CRED – SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
O autor alega, em síntese, que buscou crédito pessoal, junto à instituição financeira ré; que teve o crédito negado, sob a justificativa de que seu nome estaria incluso no cadastro de inadimplentes; que entrou em contato com o SAC da empresa ré; que foi informado que, pelo lapso temporal da inscrição, não poderiam fornecer detalhes, somente que o débito era no valor de R$ 405,52 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos); que não pode ser exposto à inclusão indevida sem que a prestadora de serviços demonstre a origem da dívida; que não reconhece vínculo com a ré que enseje a cobrança; que foi vítima de fraude; que não possui débitos pendentes.
Requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 405,52 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e a exclusão de seu CPF dos cadastros de proteção ao crédito; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de index. 90087337/90087347.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor no index. 90179345.
Contestação no index. 96334028, na qual alega que a existência de vínculo do autor com a empresa; que o autor é cliente da ré, sendo titular do cartão CASA&VÍDEO; que no mesmo dia da adesão ao cartão, o autor o utilizou para realização de compras; que o autor tinha conhecimento do inteiro teor do contrato; que, caso não houver saldo a faturar no cartão, há previsão de cobrança de anuidade; que o autor deixou de arcar com o pagamento das faturas e, por isso, o débito foi atualizado com incidência de encargos por atraso; que não houve cobrança indevida; que o inadimplemento pode acarretar o bloqueio da conta e de todos os cartões emitidos; que não houve qualquer contato do autor para solucionar a questão.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Com a contestação vieram os documentos de index. 96334033/96334036.
Manifestação da parte ré no index. 110881674, na qual alega ser vítima do ajuizamento de múltiplas demandas promovidas pela advogada que patrocina o autor na presente; que os autores das ações nunca comparecem às audiências e não são encontrados nos endereços informados.
Requer a intimação pessoal do autor para ratificar os termos da inicial e a assinatura constante na procuração; a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor; caso permaneça controvérsia após o depoimento, requer a produção de prova pericial grafotécnica.
Manifestação do autor no index. 112926716, na qual informa que não possui outras provas a produzir.
Decisão saneadora no index. 143476225, na qual houve o deferimento da prova documental superveniente e do depoimento pessoal da parte autora, como requerido pela ré.
Foi designada audiência de instrução e julgamento.
Ata de Audiência de Instrução e Julgamento no index. 156282628, na qual não houve acordo e foi realizada a oitiva do depoimento pessoal do autor.
Na mesma oportunidade, as partes informaram que não possuem outras provas a produzir.
Decisão no index.171491418, na qual foi encerrada a instrução processual e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Passo, pois, ao exame do mérito da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 8078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tem aplicação no caso em pauta o art. 14, caput, da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do risco do empreendimento.
De acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, a ré logrou provar a culpa exclusiva do consumidor, pois provou a contratação e a inadimplência do autor, que ensejou a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
De fato, a ré anexou à contestação prova da contratação e da dívida adquirida pelo autor em compra realizada na loja Casa & Vídeo (index. 96334033 e 96334038).
Além disso, o autor prestou depoimento pessoal em audiência, quando confirmou a contratação, reconhecendo sua foto e assinatura, bem como a compra que ensejou a restrição creditícia.
Na ocasião, o autor afirmou, ainda, que só pagou a primeira parcela da compra em questão.
Portanto, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça a ele deferida.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:16
Pedido conhecido em parte e improcedente
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30/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:47
Outras Decisões
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08/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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13/11/2024 18:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 16:00 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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13/11/2024 18:18
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DAVID CANDIDO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 17:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 16:00 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/08/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 03/06/2024 23:59.
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16/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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