TJRJ - 0816047-07.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 20:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0816047-07.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DE CASTRO FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, (sec) 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
15/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/08/2025 20:39
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 20:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 20:38
Juntada de Projeto de sentença
-
13/08/2025 20:38
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
-
14/07/2025 13:39
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2025 13:45 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
14/07/2025 13:39
Juntada de Ata da Audiência
-
07/07/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 04:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816047-07.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DE CASTRO FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
27/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 21:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 21:20
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 21:20
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 13:45 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
26/05/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828789-80.2025.8.19.0038
Agnes Andre de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Michael Amado Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2025 19:06
Processo nº 0805048-22.2025.8.19.0002
Daniele dos Santos Comin
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Hugo Nagime Barros Lobo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 16:31
Processo nº 0801058-44.2023.8.19.0050
Paulo Marques Clemente
Fabio Goncalves de Oliveira
Advogado: Janielly Silva Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2023 16:23
Processo nº 0808086-68.2024.8.19.0037
Denerval de Castro
Banco Bmg S/A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 11:44
Processo nº 0822279-69.2024.8.19.0205
Mayara Costa Barros Fonseca
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Thais Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 15:49