TJRJ - 0812717-90.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional do Méier
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03/07/2025 15:51
Audiência Mediação designada para 08/07/2025 13:30 CEJUSC da Regional do Méier.
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03/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812717-90.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SABEMI SEGURADORA SA Defiro o benefício de Justiça Gratuita ao autor.
Anote-se.
Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento proposta por RENATO DA SILVA PEREIRAem face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SABEMI SEGURADORA SA, pretendendo em sede de tutela a suspensão dos valores devidos aos réus, o depósito judicial de 35% dos rendimentos líquidos, sendo que o referido depósito ficará à disposição dos credores para realizarem o pagamento do débito e que as instituições financeiras se abstenham de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A lei 14.181/2021 criou mecanismos para que o consumidor possa reorganizar a sua vida financeira, por se encontrar com dívidas em excesso, comprometendo suas necessidades mais básicas, possibilita a renegociação de dívidas, o estabelecimento de um plano de pagamento que seja compatível com a realidade financeira, a redução dos juros e multas e a negociação do valor principal da dívida.
O objetivo do procedimento conciliatório e global é de se preservar o mínimo existencial, permitindo ao consumidor pagar as suas dívidas e limpar seu nome no mercado, sem passar fome ou necessidades maiores.
Neste momento, o consumidor apresentará sua proposta de pagamento, observados os requisitos do § 4º, do art. 104A do CDC: “§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III- data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV- condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento”.
Ressalto o Art. 104-B. do CDC: Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Logo, não cabe o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos ou simplesmente limitá-los a um patamar específico, sem a oitiva dos credores, eis que há um procedimento necessário para efetivação do pedido de repactuação almejado.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0094645-75.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS.
INOBSERVÂNCIA DE RITO ESPECIAL.
FASE CONSENSUAL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Decisão agravada que deferiu tutela de urgência no sentido de limitar as parcelas de empréstimo contraídos junto aos réus. 2.
A hipótese em tela versa sobre ação ajuizada pelo rito especial da Lei de nº 14.181/2021, visando a instauração de processo de repactuação de dívidas por superendividamento, que possui procedimento específico próprio a ser seguido. 3.
Necessidade de realização de conciliação ou mediação com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará o plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, com observância de diversas garantias, sendo incabível a concessão de tutela de urgência nesta fase consensual (ou conciliatória), sob pena de supressão de etapa essencial do procedimento instaurado. 4.
Assim, nas ações de repactuação de dívida na forma da Lei 14.181/2021, a concessão de tutela antecipada antes da audiência conciliatória, configura 'error in procedendo'.
Precedentes. 5.
Sendo o rito processual matéria de ordem pública, portanto, indisponível, a inobservância do rito processual especial previsto para a ação ajuizada configura nulidade, hipótese que afasta a probabilidade do direito alegado.
Reforma da decisão agravada.
PROVIMENTO DO RECURSO. 0097812-03.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR MÁXIMO DE 30%.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A ADOÇÃO DE MECANISMO PRÓPRIO BIFÁSICO E COMPLEXO.
EVENTUAL DEFERIMENTO DE TUTELA QUE SOMENTE DEVERÁ OCORRER APÓS A REALIZAÇÃO DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO REVOGADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 0060549-34.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO - LEI Nª 14.181/21.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTAS BANCÁRIAS, ORIUNDOS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS COM DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
TUTELA DEFERIDA PARA LIMITAR OS DESCONTOS.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/2015.
IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, EM OBSERVÂNCIA AO TRÂMITE PROCESSUAL PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B, DO CDC, SOB PENA DE SUBVERTER A SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA REVOGAR A TUTELA DEFERIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Ante o requerimento expresso da parte autora, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pela Central de Mediações do Fórum do Méier (CEJUSC Méier), localizado na sala 307 (3º andar), no dia 08 de julho de 2025, às 13:30, de acordo com o art. 104-A, caput, do CDC, com a presença de todos os credores de dívidas decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A do CDC), na qual a autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
27/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO DA SILVA PEREIRA - CPF: *30.***.*97-53 (AUTOR).
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26/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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