TJRJ - 0801462-56.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] DESPACHO 0801462-56.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZ ALBERTO DE JESUS SAMPAIO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1) Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); e atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), FACULTOàs partes o prazo comum de 15 (quinze)dias para que apontem, derradeiramente, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.1) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 1.2) Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provasque pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de perda da produção da prova (AgInt no AREsp 2.400.403/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.5.2024, p. 22.5.2024). 2) Em havendo requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no número máximo legal, no prazo acima assinalado (15 dias), conforme inteligência do art. 255, XI, do Código de Normas da CGJ-TJRJ, além de delimitar a relevância do depoimento para com o fato controvertido, sob pena de indeferimento e perda da prova (AgInt no REsp 2.012.878/MG, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 13.03.2023). 3) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 5) No mais, eventuais questões pendentes e preliminares arguidas serão analisadas quando do saneamento. 6) Havendo participação do Ministério Público nestes autos, transcorrido o prazo para as partes se manifestarem, dê-se vistas ao Órgão para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ALBERTO DE JESUS SAMPAIO - CPF: *28.***.*66-25 (AUTOR).
-
17/12/2024 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808668-78.2025.8.19.0087
Carlos Junior da Silva
Emccamp Residencial S A
Advogado: Esther Abboud Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 18:55
Processo nº 0803944-39.2025.8.19.0052
Jose Carlos Italiano
C.a. Servicos de Credito LTDA - ME
Advogado: Leonardo Carneiro da Silva dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 14:12
Processo nº 0800223-11.2023.8.19.0065
Prospere Industria e Comercio de Moveis ...
Banco Intermedium SA
Advogado: Paulo Roberto Chaves de Marca Pedras
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2023 11:28
Processo nº 0815723-23.2025.8.19.0203
Claudio Henrique da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Raphael Ygor Lima da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 16:23
Processo nº 0809033-28.2023.8.19.0209
Condominio do Edificio Silver SEA
Nilce Gomes dos Reis
Advogado: Adalberto Rocha Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2023 16:52