TJRJ - 0078891-95.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:07
Remessa
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0078891-95.2021.8.19.0001 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0078891-95.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00511829 APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON OAB/MA-014371 APELADO: REGINA CELIA DIAS GROTTONE ADVOGADO: FRANCISCA MANOEL DA COSTA OAB/SP-326201 ADVOGADO: MARCOS JOSÉ RAGONEZI OAB/SP-210042 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PECÚLIO POST MORTEM.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPANHEIRA INDICADA COMO BENEFICIÁRIA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COABITAÇÃO POR DOIS ANOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO (TEMA 498 STF).
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança de pecúlio por morte.
A sentença julgou procedente o pedido da autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar o pagamento do pecúlio por morte, reconhecendo preenchidos os requisitos legais.
A Petros insurge-se defendendo a necessidade de comprovação documental de coabitação no período exigido e a inexistência de direito adquirido ao pecúlio na hipótese dos autos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a companheira indicada como beneficiária pelo participante falecido faz jus ao recebimento do pecúlio por morte.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, ainda que possua força normativa, não pode contrariar os princípios constitucionais da proteção à família e da igualdade entre cônjuges e companheiros, conforme disposto no art. 226, § 3º, da CF.4.
A autora trouxe aos autos prova documental robusta que demonstra a união estável e a dependência econômica, incluindo escritura pública lavrada em 2013, declaração do falecido no imposto de renda, recadastramento na Petros, indicando-a como beneficiária do pecúlio, inclusão no plano de saúde AMS, e concessão de pensão por morte pelo INSS, evidenciando a convivência more uxorio desde 2009, superior ao prazo exigido pelo regulamento.5.
A exigência de comprovação exclusiva de coabitação nos dois anos anteriores ao óbito, isoladamente, não pode ser interpretada de forma a afastar o direito ao pecúlio, se presentes outros elementos probatórios da união estável e da dependência econômica, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 878694 (Tema 498), que declarou inconstitucional qualquer discriminação entre casamento e união estável, inclusive no âmbito sucessório.6.
A concessão da pensão por morte pelo INSS, embora não vincule a previdência privada, reforça o contexto probatório da união estável e da dependência econômica, legitimando o direito ao benefício.7.
A pretensão da Petros, de condicionar o pagamento do pecúlio exclusivamente à prova documental de coabitação no biênio anterior ao óbito, encontra óbice na vedação de discriminação entre cônjuge e companheiro.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: O regulamento interno de entidade fechada de previdência complementar não pode estabelecer restrições ao direito do companheiro ou companheira em desconformidade com o princípio constitucional da igualdade entre cônjuges e companheiros.Dispositivos relevantes citados: (CF, art. 226, § 3º; CC, art. 215; CPC, art. 300, 355, I, 373, I Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 12:35
Documento
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06/08/2025 06:35
Conclusão
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05/08/2025 00:01
Não-Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:38
Inclusão em pauta
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16/07/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 100ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0078891-95.2021.8.19.0001 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0078891-95.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00511829 APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON OAB/MA-014371 APELADO: REGINA CELIA DIAS GROTTONE ADVOGADO: FRANCISCA MANOEL DA COSTA OAB/SP-326201 ADVOGADO: MARCOS JOSÉ RAGONEZI OAB/SP-210042 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
17/06/2025 11:08
Conclusão
-
17/06/2025 11:00
Distribuição
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16/06/2025 22:53
Remessa
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16/06/2025 22:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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