TJRJ - 0829742-96.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829742-96.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA GUIMARAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por PATRICIA GUIMARAES em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora narra na inicial que foi surpreendida ao ser impedida de realizar uma compra a crédito, sob a alegação de possuir restrição em seu Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Ao investigar, descobriu a existência de uma dívida no valor de R$ 1.134,42 (mil cento e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos) referente a um suposto contrato de cartão de crédito de n° 000000000001413.
A autora sustenta, contudo, nunca ter solicitado ou recebido o referido cartão de crédito, o que configura uma fraude.
Após tentativas infrutíferas de solução administrativa, ajuizou a presente demanda buscando a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, o cancelamento do contrato e do débito indevido, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial do ID 74803345 foi instruída com os documentos dos Ids 74804344 e seguintes.
Na decisão do ID 78177738, o juízo deferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela autora e determinou a análise do pedido liminar de tutela de urgência após a manifestação da parte ré.
Na contestação do ID 81098004, BANCO DO BRASIL S/A arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando não ter concorrido para o evento danoso e que o ocorrido se deu por conduta da própria autora ou de terceiro que obteve seus dados.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão OUROCARD FACIL VISA pela autora via aplicativo, com envio de documento de identificação e "selfie", e seu posterior desbloqueio e uso.
Afirmou que a negativação decorreu da inadimplência da autora, sendo um exercício regular de seu direito.
Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, a inexistência de dano moral passível de indenização, invocando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, alegou que o ônus da prova caberia à autora, que não teria apresentado provas mínimas de seu direito.
A defesa veio acompanhada pelos documentos dos Ids 81098008 e seguintes.
Réplica apresentada no ID 120525953.
Intimadas, as partes informaram não ter mais provas a produzir e não se opuseram ao julgamento antecipado da lide.
Na decisão saneadora do ID 198827645, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, declarou encerrada a fase de instrução processual, tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade do contrato de cartão de crédito e do débito a ele vinculado, bem como na consequente negativação do nome da autora e na configuração de danos morais.
De um lado, a autora afirma não ter solicitado ou utilizado o cartão de crédito que gerou a restrição em seu CPF, configurando uma fraude e uma falha na prestação do serviço por parte do réu.
Destaca que tal negativação lhe causou diversos constrangimentos e prejuízos.
De outro lado, o réu, BANCO DO BRASIL S/A, defende a legitimidade da contratação e do débito, argumentando que o cartão foi solicitado pela autora e que a restrição de crédito decorre de sua inadimplência.
Apresentou documentos que, em sua visão, comprovariam a solicitação do cartão, incluindo documentos de identificação e uma "selfie" da autora.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Assim, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, sendo suficiente a prova do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo causado ao consumidor.
Além disso, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, que estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer atividade no mercado de consumo assume o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No caso em apreço, o BANCO DO BRASIL S/A, ao ser questionado sobre a legalidade da dívida e da negativação, tinha o ônus de comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito, a efetiva entrega do plástico à autora, seu desbloqueio e, principalmente, a utilização dos valores que deram origem ao débito questionado.
Esse ônus de provar a existência e a validade da relação jurídica, bem como a origem da dívida, incumbe ao réu, conforme a inversão do ônus da prova típica das relações consumeristas e, subsidiariamente, pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova da inexistência do débito ou da não contratação é de difícil produção pela autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu anexou extratos de cartão (ID 81098010), documentos de identificação (ID 81098015) e uma "selfie" (ID 81098016) da autora que teriam sido utilizados no momento da suposta contratação via aplicativo.
Embora tais documentos possam, em tese, indicar uma solicitação inicial, o banco não logrou êxito em comprovar a efetiva entrega do cartão de crédito à autora, tampouco seu desbloqueio e a utilização por ela.
A mera emissão do cartão e o envio pelos correios, sem comprovante de recebimento ou de desbloqueio pela titular, não são suficientes para afastar a alegação de fraude, especialmente em se tratando de solicitação por meios eletrônicos.
Mais relevante ainda, os extratos de cartão apresentados no ID 81098010 não demonstram de forma clara que a autora tenha de fato utilizado o cartão de crédito.
Observa-se que a maioria dos lançamentos diz respeito a encargos financeiros como "MULTA POR ATRASO", "ENCARGOS POR ATRASO", "JUROS DE MORA" e "IOF".
Embora haja algumas menções a compras, a descrição "PAG*BAZAR" e outras indicações de transações em municípios de diferentes Estados, como Rio de Janeiro, Curitiba, Osasco e Santana de Parnaíba (identificáveis pelos nomes das transações no ID 81098010, Páginas 13 e 14), são altamente suspeitas.
Essa diversidade geográfica e a natureza dos lançamentos, predominantemente de encargos financeiros e poucas transações de compra de origem obscura, corroboram a tese da autora de que o cartão não foi utilizado por ela, mas sim objeto de fraude por terceiro.
A ausência de qualquer outra prova robusta que demonstre a efetiva utilização do cartão pela própria titular fragiliza a defesa do réu.
Desse modo, o réu não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme exigido pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A fragilidade das provas apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da alegação de fraude pela consumidora configura falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira falhou em garantir a segurança das operações e a autenticidade da contratação e uso do cartão.
A negativação indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, por dívida que não reconhece e que se mostrou ilegítima, configura dano moral puro (in re ipsa), prescindindo de prova do efetivo prejuízo.
A restrição creditícia acarreta notório constrangimento, abalo à honra e à imagem do indivíduo, além de limitar seu acesso a bens e serviços no mercado de consumo.
O desgaste decorrente da busca por solução administrativa e a necessidade de ajuizar ação judicial, caracterizam o desvio produtivo do consumidor, que também deve ser levado em consideração para a quantificação do dano.
Ressalte-se, por oportuno, que não se aplica ao caso o previsto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que haveria outras anotações preexistentes em nome da autora.
Com efeito, a aplicação de tal entendimento exige a comprovação da legitimidade e da anterioridade das demais inscrições, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
Desse modo, não há que se falar em afastamento da indenização com base na Súmula 385 do STJ.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado levando-se em conta a gravidade do ato ilícito, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da vítima.
Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis a casos semelhantes, bem como as particularidades do presente caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar os transtornos sofridos pela autora e coibir a reincidência de condutas semelhantes por parte do réu.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
DETERMINAR a exclusão do nome da autora PATRICIA GUIMARAES dos órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA) no que tange ao contrato de cartão de crédito de número 000000000001413.
Oficie-se para o devido cumprimento 2.
DECLARAR a inexigibilidade do contrato de cartão de crédito de número 000000000001413, bem como de todo e qualquer débito a ele vinculado. 3.
CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora PATRICIA GUIMARAES, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
CONDENO o réu, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
18/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829742-96.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA GUIMARAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa em vista das alegações deduzidas, havendo relação jurídica de direito material estabelecida.
A procedência do relato inicial é questão afeta ao mérito a ser enfrentado nesta sentença.
Considerando que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
06/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:39
Outras Decisões
-
06/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 04/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:30
Outras Decisões
-
18/09/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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