TJRJ - 0809120-34.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO 1 - Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 1) Se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais); 2) Restabeleça os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais); Determino ainda que a parte autora deposite em Juízo, no prazo de 5 dias, o valor incontroverso referente às faturas porventura pendentes, tomando por base a média mensal de consumo dos últimos 6 meses anteriores ao vencimento, desconsiderando os valores das faturas impugnadas nos autos, sob pena de revogação da tutela ora deferida.
Ressalto que a presente decisão se refere apenas às faturas questionadas nesses autos.
Cumpra-se com urgência, determinando ainda que todas as diligências sejam cumpridas por Oficiais de Justiça plantonistas e por meio eletrônico.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 29 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
29/05/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:27
Outras Decisões
-
29/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2025 16:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/05/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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