TJRJ - 0823082-40.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 14:10
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0823082-40.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: CARLOS EDUARDO SILVA BARBOSA Aguarde-se o desfecho do AI.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
09/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:48
Juntada de acórdão
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29/05/2025 04:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0823082-40.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: CARLOS EDUARDO SILVA BARBOSA DECISÃO Indefiro a gratuidade de justiça ao Réu, pois a documentação carreada aos autos, especificamente a sua declaração do IR, somando-se ao fato de que reside em área nobre do Rio de Janeiro e ainda celebrou contrato de alienação fiduciária de veículo de alto valor, evidenciam que o mesmo não se enquadra no conceito de hipossuficiente econômico.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois a demanda é útil e necessária ao fim pretendido pela Autora, qual seja, o percebimento dos valores em aberto pelo contrato de alienação fiducuária.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo (CPC/2015, artigo 357).
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência e legalidade da cobrança de registro de contratoe a ocorrência de onerosidade excessiva nos valores cobrados pelo banco réu.
Fixo como ponto controvertido.
O ônus da prova obedecerá à regra dos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, não sendo pertinente a aplicação das exceções contidas nos respectivos parágrafos.
Como consequência, defiro a produção de prova pericial de economia requerida pelo Réu, para a qual nomeio o Dr.
LEONARDO MOUTINHO, telefones 3281.0057 e 99781.8998, e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujos honorários são desde logo fixados em R$ 5.313,00 (cinco mil trezentos e treze reais), na forma da Súmula 364 do Tribunal de Justiça, que serão devidos peloRéu.
Venha o depósito em quinze dias, sob pena de perda da prova, autorizado o parcelamento, se necessário.
O prazo para entrega do laudo será fixado depois da manifestação do Perito. Às partes para formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 465, § 1º).
Defiro, por fim, a produção de prova documental suplementar no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
27/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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