TJRJ - 0803936-97.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0803936-97.2025.8.19.0008 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: GUSTAVO BARBOSA SANT ANNA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID. 180342436: Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO BARBOSA SANT ANNA, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente.
Sustenta o embargante que a decisão embargada teria incorrido em omissão quanto à aplicação da Lei Estadual nº 10.516/2024, a qual determina, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a extensão dos efeitos de decisões judiciais com trânsito em julgado — que anulem questões de concursos públicos — a todos os demais candidatos do certame, desde que ainda vigente.
Razão lhe assiste parcialmente.
De fato, verifica-se que a decisão embargada não enfrentou, de forma expressa, a regra constante do artigo 1º da referida Lei Estadual, tampouco seu parágrafo único, que dispõe sobre a reclassificação dos candidatos a partir da nova pontuação atribuída em decorrência de decisões judiciais transitadas em julgado.
O acolhimento dos presentes embargos, todavia, não altera o resultado do decisum, pois, ainda que reconhecida a vigência do certame e a existência de decisões com trânsito em julgado anulando determinadas questões, a concessão da tutela provisória de urgência requer a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos.
Conforme salientado na decisão embargada, a aplicação prática dos efeitos da Lei nº 10.516/2024 demanda a observância do contraditório, ampla defesa e reclassificação geral dos candidatos — medida que exige instrução processual adequada, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, antecipar unilateralmente os efeitos da norma sem comprometer os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, tão somente para prestar os esclarecimentos acima, mantendo, contudo, inalterada a decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente.
Intime-se.
BELFORD ROXO, 29 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
29/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:27
Outras Decisões
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29/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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