TJRJ - 0806237-81.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ELAINE BRAGA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 14:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 09:05
Juntada de Projeto de sentença
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11/08/2025 09:05
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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21/07/2025 10:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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21/07/2025 10:06
Juntada de Ata da Audiência
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20/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0806237-81.2025.8.19.0213 - Distribuído em28/05/2025 19:33:17 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência] AUTOR: ELAINE BRAGA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Audiência: 21/07/2025 10:00 Certifico que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Em cumprimento à r. determinação verbal da MM.
Juíza titular, certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, para o dia 21/07/2025 10:00, na sala de audiências deste Juízo noFórum de Mesquita/RJ, ficando intimadas ambas as partes nesta data.
Em observação ao art. 34, caput, da Lei n.º 9.099/95, fica incumbido o interessado em eventual oitiva de testemunha a comunicar à(s) testemunha(s) indicada(s), até o máximo 03 (três) para cada parte, para comparecer à audiência designada.
Ademais, por ordem da MM.
Juíza Titular deste Juízo, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95.
MESQUITA, 26 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ CARDOSO CORREIA DOS SANTOS - Servidor Geral -
26/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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13/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ELAINE BRAGA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ELAINE BRAGA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:44
Expedição de Informações.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0806237-81.2025.8.19.0213 - Distribuído em28/05/2025 19:33:17 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência] AUTOR: ELAINE BRAGA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 24 horas, para a unidade consumidora (0410498283), instalada à Rua Arlove Freitas – nº 320 – Vila Emil - Mesquita - RJ, CEP.: 26.580-230, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora sobre o pagamento da fatura de maio de 2025, devendo juntar a referida fatura de consumo e seu respectivo comprovante de quitação, sob pena de perda de eficácia da multa fixada.
MESQUITA, 29 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
29/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 19:33
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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