TJRJ - 0814151-69.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0814151-69.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA SENA DE ALMEIDA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Cuida-se de ação revisional cumulada com pedido de manutenção de posse.
Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, efetuar o depósito judicial das parcelas no valor que entende dever, e, não aquele contratado entre as partes.
A questão discutida na demanda versa, entre outras, sobre a existência de anatocismo no contrato firmado entre as partes.
Todas essas, porém, dependem de comprovação.
Portanto, necessária a instrução do feito, bem como a produção de provas pertinentes ao deslinde da causa.
Inexistente, desse modo, a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipada pretendida.
Ademais, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme Súmula 380 do STJ.
Nesse sentido: 0009025-52.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
JACQUELINE MON-TENEGRO - Julgamento: 29/03/2011 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL.
AGRAVO IN-TERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1.
Decisão agravada que indeferiu a liminar com base na Súmula 380, do STJ, a qual prevê que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 2.
Necessidade de prova técnica contábil para fazer demonstração da prá-tica de anatocismo e aplicação de juros abusivos.
Matéria a ser mais bem examinada na instrução do processo.3.
Decisão fundamentada, que não é teratológica.
Aplicação da Súmula 59 do Tribunal de Justiça.4 - Ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada.5 - Agravo interno desprovido.
Pelos motivos expostos, INDEFIRO o depósito dos valores a menor.
INDEFIRO por ora, requerimento para que o réu se abstenha incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Somente é possível seu deferimento, caso o autor efetue o pagamento do valor das parcelas integrais constantes no contrato, comprovando-o, sendo certo que os valores deverão ser pagos diretamente ao réu, eis que não houve recusa.
Demais disso, reporta-se este Juízo à decisão do e.
STJ, NO RESP 527.618/RS, referente ao INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO, CONCLUINDO QUE "A EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SÓ É POSSÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, MEDIANTE O DEPÓSITO DA PARTE INCONTESTADA DA DÍVIDA E PROVA ROBUSTA DA SUPOSTA ILEGALIDADE.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.", o que não é o caso dos autos.
Ademais, considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 29 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
29/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:07
Desentranhado o documento
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30/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA SENA DE ALMEIDA DA SILVA - CPF: *27.***.*33-89 (AUTOR).
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06/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
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10/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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