TJRJ - 0818063-11.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0818063-11.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DAMIAO BOTELHO GUEDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NU PAGAMENTOS S.A.
Partes capazes e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Não é caso de ilegitimidade.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
E no caso há demonstração, in statu assertionis, de que existe relação entre os fatos narrados pelo autor e o 2º réu, de modo que eventual responsabilidade deverá ser analisada no mérito da demanda.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - a regularidade do contrato de empréstimo celebrado entre o autor e o 1º réu; 2 - a responsabilidade o 2º réu em caso de contratação fraudulenta; 3 - a ocorrência e extensão dos danos morais suportados pelo autor.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, defiro a produção de prova documental requerida pelo 1º réu, no sentido de DETERMINAR que o autor junte aos autos o extrato da sua conta bancária no NU PAGAMENTOS S/A, referente aos meses de agosto e setembro de 2023.
Subsidiariamente, caso o autor não dê cumprimento à decisão, em privilégio à cooperação que rege o sistema processual, determino que o 2º réu - NU PAGAMENTOS S.A. - junte aos autos os referidos documentos.
Por outro lado, indefiro, por ora, a realização de perícia requerida pela parte autora, eis que não se mostra necessária para o deslinde do feito, considerando que o contrato impugnado foi celebrado de forma digital.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.I BELFORD ROXO, 29 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
29/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 01:55
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES RANGEL em 03/02/2025 23:59.
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18/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES RANGEL em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ERICK GONCALVES RANGEL em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:39
Outras Decisões
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02/04/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 22:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:38
Decorrido prazo de MANOEL DAMIAO BOTELHO GUEDES em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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