TJRJ - 0815171-52.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de NELSON NAKASIMA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815171-52.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: NELSON NAKASIMA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão do bem dado como garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, havendo nos autos prova documental da constituição da parte ré em mora, a saber: a notificação extrajudicial remetida para o endereço informado no contrato ou o protesto do título, ainda que por edital, já que esgotados os meios para sua localização.
Assim, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme no que dispõe o artigo 3° do Decreto-Lei n. 911/69, devendo a Serventia expedir o competente mandado.
Sem prejuízo, CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ para manifestação em 15 dias, facultando-se a purga da mora, que deve ser tempestiva e integral nos termos do artigo 3°, § 2° do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Considerando o disposto no artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que compareça à Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, a fim de acompanhá-la para viabilizar sua efetivação, ficando, desde logo, advertida de que a devolução do mandado por inércia ensejará a imediata revogação da liminar e a extinção do processo, na forma do artigo 485, incisos III e VI do Código de Processo Civil.
A advertência do Juízo funda-se na constatação de que constitui prática rotineira das instituições financeiras, nas ações de busca e apreensão, negligenciar a diligência necessária para o cumprimento da ordem judicial após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, o que, entretanto, deve ser fortemente desestimulado, pois enseja considerável retrabalho por parte da Serventia, já sobrecarregada, e atraso ainda maior ao processamento das demais causas.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
06/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003451-58.2024.8.19.0205
Raissa da Silva Pereira de Oliveira
Vitor Pereira Costa
Advogado: Jaicon Jorge Leandro de Menezes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 00:00
Processo nº 0823149-50.2025.8.19.0021
Luciana Dias Goncalves de Oliveira
Instituto Hermes Pardini S/A
Advogado: Thais Nogueira Pontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 15:41
Processo nº 0860965-29.2025.8.19.0001
Maria Aparecida Lima Silva
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Advogado: Roberto dos Santos Pimenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 15:14
Processo nº 0856824-69.2022.8.19.0001
Naise Oliveira da Rocha Carvalho
R&Amp;F Saude Corretora de Planos de Saude L...
Advogado: Alyne Priscila de Souza da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2022 11:27
Processo nº 0809558-79.2024.8.19.0207
Leonan da Silva Marques
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Stela de Araujo Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 20:05