TJRJ - 0813251-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0813251-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DA SILVA SANTOS RÉU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Em contestação acostada aos autos a ré suscita a preliminar de Impugnação a gratuidade de justiça.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte beneficiária, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Destaco que a concessão da gratuidade de justiça prescinde de comprovação exaustiva, sendo suficiente a alegação de insuficiência de recursos, salvo prova em sentido contrário, o que não se verifica no caso em apreço.
Assim, mantenho os efeitos da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Ultrapassada as preliminares, passo a analisar os pedidos de produção de provas.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, formulado com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restaram demonstrados, de forma satisfatória, os requisitos legais para sua concessão, quais sejam: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Verifico que a parte autora limitou-se a formular alegações genéricas, sem a devida apresentação de indícios mínimos de prova que indiquem a plausibilidade da narrativa fática ou a especial dificuldade na produção de prova, razão pela qual se mostra incabível, por ora, a inversão do ônus probatório.
Defiro a prova documental superveniente a ser acostada pelas partes no prazo de 10 dias sob pena de perda da prova.
Indefiro, a colheita do depoimento pessoal das partes e testemunhal, uma vez que a oitiva em nada acrescentaria ao acervo probatório.
Processo em ordem, sem nulidades.
Declaro saneado o feito.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
29/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 13:27
Juntada de carta
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12/04/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 12:59
Desentranhado o documento
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12/04/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:14
Outras Decisões
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15/02/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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