TJRJ - 0031123-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:33
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Certifico tempestividade de apelação apresentada às fls.223/235.
Ao apelado em contrarrazões. -
25/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:35
Juntada de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiro opostos por MAURICIO GUIMARAES PEREIRA TOGEIRO e ANA LUCIA BASILIO FERREIRA TOGEIRO contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em que alega, em síntese, que adquiriu o imóvel situado na Rua Farme de Amoedo, nº 171, apto. 201, Ipanema (Matrícula 59107), em 11/08/2021, através de instrumento particular de compromisso de compra e venda, seguido de escritura pública, de Daniel Gouveia de Souza e Juliana Rodrigues Lima.
Alegam que, após o pagamento integral, tomaram posse do imóvel e que, no momento da compra, realizaram todas as diligências necessárias, não encontrando quaisquer ônus sobre o bem ou em nome dos vendedores.
Aduz, contudo, que nos autos da execução fiscal n. 0348787-33.2010.8.19.0001, foi determinada a ordem de contrição do bem.
Foram surpreendidos por um mandado de penhora sobre o referido imóvel, originado de uma dívida de ISS dos executados (Otimiza Consultoria e Gerenciamento de Serviços Ltda. e seus sócios), com os quais os embargantes afirmam não possuir qualquer relação negocial, uma vez que adquiriram a propriedade de terceiros (Daniel Gouveia de Souza e Juliana Rodrigues Lima), que, por sua vez, o haviam adquirido do Banco Bradesco.
Os embargantes frisam que adquiriram o imóvel de boa-fé e que não tinha conhecimento da execução fiscal contra o vendedor do referido bem.
Nesse sentido, requer o levantamento da constrição indevida, a condenação do embargado nas custas e despesas processuais A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/16.
Decisão Liminar (fls. 125-128): foi deferido o pedido liminar para determinar o cancelamento do registro da penhora que recaiu sobre o imóvel dos embargantes (matrícula nº 59107).
A decisão fundamentou-se no fato de que, conforme a certidão de ônus reais do imóvel, este já não pertencia ao sócio executado (Flávio Schmid Corrêa do Carmo) na data em que o Município requereu a penhora e tampouco quando a medida foi deferida.
A propriedade havia sido consolidada pelo Banco Bradesco S/A, que posteriormente o vendeu a terceiros (Daniel Gouveia de Souza e sua então esposa, Juliana Rodrigues Lima Gouveia), dos quais os atuais embargantes adquiriram o bem.
Concluiu-se, assim, que os embargantes e o imóvel em questão não possuíam qualquer relação com o crédito tributário executado.
A decisão serviu como mandado e ofício a ser encaminhado pela parte autora à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (para o e-mail [email protected]) e ao Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis da Capital.
Determinou-se a citação do Município embargado após a comprovação do regular recolhimento das despesas processuais e a juntada de cópia da decisão nos autos da Execução Fiscal nº 0348787-33.2010.8.19.0001.
Contestação (Impugnação - fls. 172-180): Sustento o MRJ a ocorrência de presunção absoluta de fraude à execução fiscal, conforme o art. 185 do CTN, alegando que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa no ano de 2008, data anterior à alienação do imóvel.
Aduziu a inoponibilidade de contratos particulares perante a Fazenda Pública, com base no art. 123 do CTN.
De forma subsidiária, requereu que, em caso de acolhimento dos embargos, não houvesse condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, ou que estes fossem fixados por equidade ou reduzidos pela metade.
Réplica (fls. 181-185 e 186-190): Os embargantes reiteraram que a aquisição do imóvel não se deu dos executados, mas de terceiros que o compraram do Banco Bradesco, o que afastaria a alegação de fraude à execução.
Citaram a Súmula 375 do STJ, reforçando que não havia registro de penhora na matrícula do imóvel quando da aquisição e que agiram de boa-fé.
Salientaram que os executados possuem outros bens.
Requereram a total procedência dos embargos e a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios de, no mínimo, 10% sobre o valor da causa.
Em resposta à manifestação do Município de fls. 199 (onde há concordância com o desfazimento da penhora), os embargantes (fls. 200-202) concordaram com o reconhecimento do pedido, mas discordaram da fixação de honorários por equidade, pugnando pela aplicação do art. 85, § 2º, do CPC.
Parecer do Ministério Público (fls. 208): O Ministério Público manifestou-se pela homologação do reconhecimento jurídico do pedido formulado pelos embargantes e pela extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a , do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
A causa encontra-se madura, na forma do art. 355, I, do CPC, dispensando, assim, a produção de outras provas, uma vez que presentes elementos suficientes à análise e julgamento da lide.
Além disso, as partes não requereram a produção de novas provas.
Tendo isso em vista, passa-se à análise do mérito.
Verifica-se que a embargante visa garantir a sua posse/propriedade sobre o imóvel, objeto da execução fiscal em curso, pois frisa que agiu de boa-fé e que a restrição sobre o bem só ocorreu após a compra e venda com o executado DANIEL GOUVEIA DE SOUZA E JULIANA RODRIGUES LIMA.
A controvérsia se restringe em verificar se o presente caso se trata ou não de fraude à execução fiscal.
Conforme determina o art. 185, do CTN, a alienação ou oneração de bens ou rendas do sujeito passivo de débito tributário presume-se fraudulenta.
Assim, se o débito tributário já estiver inscrito na dívida ativa, qualquer alienação pelo executado deve ser presumidamente fraudulenta.
Verifica-se assim que o marco adotado para que seja feita essa análise é a inscrição do débito em dívida ativa.
A autora/embargante para afastar tal presunção demonstra que o executado possui patrimônio suficiente para efetuar o pagamento do débito tributário, o que o divórcio se deu antes da inscrição em dívida ativa dos débitos da sociedade empresária.
Constata-se, assim, que em 20/02/2020 (quando o Município credor, nos autos daquela Execução Fiscal, pela petição de fls. 135/136, requereu a penhora do imóvel objeto desta lide), bem como quando, em 01/07/2020, (este Juízo deferiu tal pedido conforme a decisão de fls. 138/139 daquele mesmo feito), dito imóvel já não era mais de propriedade do sócio executado, Flávio Schmid, visto que consolidada a propriedade pelo Banco Bradesco, na qualidade de credor fiduciário, que o havia vendido em 04/12/2018 ao então casal Daniel Gouveia de Souza e Juliana Rodrigues Lima Gouveia, de modo que, realmente, os embargantes e o imóvel em questão não possuem qualquer relação com o crédito tributário.
Impõe-se, portanto, a procedência do pedido, já que restou comprovado que o imóvel não mais possui vínculo com o agente do fato gerador ou relação com o crédito tributário, o que dá ensejo à presunção de que não houve fraude à execução.
Por fim, constata-se que o imóvel em comento consubstancia bem de família e, assim sendo, impenhorável para a satisfação/garantia dos créditos tributários executados no processo em apenso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a liberação da penhora sobre o imóvel penhorado nos autos principais (Rua Farme de Amoedo, nº 171, apto. 201, Ipanema (Matrícula 59107), Rio de Janeiro/RJ).
Cofirmo, assim, a tutela de urgência de fl. 125.
Condeno o município ao pagamento dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 19:08
Conclusão
-
26/03/2025 13:44
Expedição de documento
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14/03/2025 18:37
Juntada de petição
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14/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:35
Juntada de petição
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28/10/2024 18:29
Juntada de petição
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20/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:10
Juntada de petição
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19/08/2024 12:31
Juntada de petição
-
02/08/2024 23:10
Juntada de petição
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03/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:53
Conclusão
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19/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:03
Juntada de petição
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07/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:20
Juntada de petição
-
14/05/2024 12:57
Expedição de documento
-
17/04/2024 16:26
Juntada de petição
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16/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/02/2024 13:04
Conclusão
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29/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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