TJRJ - 0960526-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação.
Em réplica. -
22/08/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0960526-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON FRANCISCO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIOPREVIDENCIA 1.
Diante da documentação acostada no index173463314, defiro a gratuidade.
Anote-se. 2.
Index 173798827 -Recebo a emenda à inicial. 3.
O teor da decisão do Exmo.
Sr.
Presidente deste Tribunal de Justiça deixa clara a necessidade de suspensão de todas as " decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901- 59.2018.8.19.0001." " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DOCÊNCIA EM EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO NACIONAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
DEFERIMENTO. 1.
Intento recursalmanejado em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida por servidor pertencente ao quadro de inativos do magistério estadual, como desiderato de equiparação do numerário auferido a título de proventos ao piso nacional estabelecido pelo Governo Federal em cumprimento à Lei n. 11.738/2008. 2.
Denegação do efeito suspensivo recursalpostulado, desafiada mediante interposição de Agravo Interno. 3.
Decisão alvejada pela via instrumental posteriormente revogada pelo d.
Juízo a quo na esteira dos fundamentos que abalizaram a liminar concedida nos autos da Suspensão de Segurança n. 0071377-26.2023.8.19.0000, repercutindo, logicamente, no esvaziamento do objeto subexamine. 4.
Recursos principal e acessório prejudicados, exvi do art. 932, inc.III do CPC. (TJ-RJ - AI: 00350378320238190000 202300249634, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 09/10/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 11/10/2023)" Assim, deixo de apreciar o pedido de tutela formulado na inicial porquanto suaexequibilidade está manifestamente suspensa até o pronunciamento jurisdicional definitivo e transitado em julgado no Tema 1.218 pelo STF e no que vier a ser decidido na Ação Civil Pública nº. 022890159.2018.8.19.0001. 4.
Cite-se.
Após, ao MP.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
29/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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