TJRJ - 0811721-02.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 17:34
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:34
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDRE RANGEL NAEGELE em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 27/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
08/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ANDRE RANGEL NAEGELE em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de HIGH LIGHT SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0811721-02.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE RANGEL NAEGELE EXECUTADO: OUTSIDER TURISMO LTDA, CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, HIGH LIGHT SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP, FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que não se logrou êxito na penhora online junto ao sistemas SISBAJUD (conforme resultado que segue),e que já foram realizadas as consultas online nos demais sistemas conveniados deste Tribunal (RENAJUD e SNIPER), ao credor para se manifestar no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, ficando o mesmo intimado de que, não tendo sido localizado nenhum bem passível de penhora e não os indicando o credor de forma específica, NO PRAZO DE 10 DIAS eindependentemente de nova intimação, quais e onde os mesmos efetivamente se encontram, será a execução extinta, nos termos do §4º do art. 53 da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." Fica, ainda, intimado (caso não tenha constado em decisão anterior), de que: 1.
Quanto a eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, se cabível e formulado no prazo acima já fixado, deve o(s) credor(es) relacionar(em), de forma específica, os nomes, CPFs e endereços de todos aqueles que deverão ser atingidos pela pretendida extensão da constrição patrimonial de bens, sob pena de indeferimento. 2.
Quanto a eventual pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD e sobre o qual não recaia nenhuma prévia restrição judicial, deve o credor informar a este Juízo se assumirá o encargo de depositário judicial do mesmo, retirando-o e o mantendo sob sua guarda até o transcurso do prazo para julgamento de eventuais Embargos à Execução, adjudicação ou alienação judicial, ficando ciente de que a recusa em assumir este importará na inviabilização da penhora requerida, uma vez que não há norma legal que obrigue o devedor a assumir tal encargo e nem há como ser assegurado que, diante da natureza de tal bem, o mesmo, ainda que seja penhorado, permaneçam sob a guarda e sejam posteriormente encontrados no local da diligência, viabilizando futura adjudicação/alienação judicial; Quanto ao pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD, mas que sobre o mesmo já existe restrição judicial anterior, oriunda de outros feitos e/ou juízos, este deve, desde já, ser indeferido.
A existência de prévia restrição judicial caracteriza a inutilidade prática de prosseguir a execução quanto a tais bens nestes autos, sobretudo diante da imperiosa observação do disposto no art. 908, §2º do CPC/2015.
Mesmo que fosse realizada a penhora nestes autos e o veículo fosse alienado judicialmente, o pagamento deverá observar obrigatoriamente o concurso de credores, na ordem legal das respectivas preferências (art. 908, caput do CPC/2015), ou seja, já existindo outras restrições anotadas, a satisfação do crédito aqui perseguido só se efetivaria após a quitação de todos aqueles credores com penhora anteriormente efetivadas, bem como após a satisfação de todos os demais cujo crédito possuir preferência legal.
Trata-se de procedimento complexo, que ensejará o auxílio técnico contábil, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
Neste caso, a viabilização da satisfação do crédito aqui perseguido deve se dar mediante a apresentação, pelo credor, de certidão de crédito diretamente nos autos e no juízo onde primeiro foi realizada a penhora do veículo, lá requerendo a sua habilitação para fins de recebimento no concurso de credores, na forma do art. 908, §2º do CPC/2015. 3.
Quanto a eventual pedido de penhora do faturamento, o mesmo não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível.
Além de tal medida não poder ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do 11º Enunciado dos Juizados Especiais Cíveis - Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, como acima já exposto, tal medida se mostra complexa, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
A penhora de renda ou sobre faturamento não se coaduna com o rito dos juizados, sobretudo quanto aos princípios da celeridade e da simplicidade, eis que demanda a instauração de incidente de prestação de contas, análise de livros contábeis, bem como apuração de procedimento dispendioso e que não se mostra factível para a solvência do crédito do autor.
Com efeito, é necessária a nomeação de depositário ou administrador, qualquer que seja o bem penhorado, por se tratar de requisito de formalidade do auto ou do termo de penhora, na forma do art. 148 e 665, IV, do CPC de 1973, repetido no art. 159 e 838, IV, do CPC de 2015.
Art. 159.
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: [...] IV - a nomeação do depositário dos bens.
Depositário ou administrador são auxiliares do juízo (art. 149), devem ser remunerados (art. 159) e o juiz pode nomear mais de um se houver necessidade (art. 160, Par. Único, todos do CPC de 2015). É costume não remunerar, mas na penhora de faturamento, pela necessidade de o administrador apresentar trabalho técnico contábil, VERDADEIRO LAUDO PERICIAL, para permitir a fixação do percentual do faturamento, é comum remuneração desses profissionais incumbidos da função.
Na penhora de faturamento o depositário ou administrador assume muitas obrigações, não só de guarda e conservação do bem penhorado, conforme prevê o art. 655-A, § 3º, do CPC de 1973, repetido pelo art. 866, § 2º, do CPC de 2015: Art. 866. [...] § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e PRESTARÁ CONTAS MENSALMENTE, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos BALANCETES MENSAIS, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
O depositário ou administrador deve apresentar TRABALHO TÉCNICO CONTÁBIL para demonstrar e comprovar a situação do devedor e o limite do percentual da penhora de faturamento, sem inviabilizar a atividade empresarial.
Esses balancetes mensais, referidos pelo § 2º do art. 866 do CPC de 2015, é um trabalho técnico e pode se resumir ao Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), subscrito pelo contador, pelo representante legal da empresa e pelo depositário. 4.
Quanto a eventuais de pedidos de expedição de certidão para protesto de sentença(art. 517 do CPC/2015) e de inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015), bem como pedidos de anotação no sistema RENAJUD (CNJ), para o caso do devedor ser pessoa física, da suspensão do direito de dirigir(com apreensão da CNH) e/ou à POLÍCIA FEDERAL para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), estas últimas medidas coercitivas atípicas, cabíveis especificamente no caso de não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5941 (Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023), estas ficam desde já deferidas, independentemente de nova conclusão, caso expressamente requeridas pelo credor no prazo acima já fixado.
Fica(m) o(s) credores, contudo, intimados de que a expedição da certidão e/ou dos ofícios acima referidos não obstarão a futura extinção da execução no caso da não localização de bens penhoráveis, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato, por qualquer das partes, através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido; Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
12/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:52
Outras Decisões
-
05/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:58
Deferido o pedido de
-
09/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:07
Outras Decisões
-
24/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de HIGH LIGHT SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 19:57
Outras Decisões
-
10/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 19/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 09:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/06/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:57
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SERGIO CHERMONT DE BRITTO em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:41
Outras Decisões
-
27/02/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 26/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ANDRE RANGEL NAEGELE em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDRE RANGEL NAEGELE em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de HIGH LIGHT SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OUTSIDER TURISMO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-63 (RÉU).
-
06/10/2023 09:27
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDRE RANGEL NAEGELE em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 12:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2023 12:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/09/2023 18:09
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2023 18:08
Juntada de Projeto de sentença
-
07/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
-
28/08/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
28/08/2023 10:15
Juntada de Ata da Audiência
-
15/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de SERGIO CHERMONT DE BRITTO em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de VICTOR PESSANHA REDER em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:52
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
13/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:55
Outras Decisões
-
25/05/2023 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 16:09
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 15:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
24/05/2023 16:09
Juntada de Ata da Audiência
-
22/05/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/04/2023 09:25
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 15:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
13/04/2023 09:25
Distribuído por sorteio
-
13/04/2023 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2023 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840292-46.2024.8.19.0002
Wyllan Dias da Costa
Municipio de Itaborai
Advogado: Adriano Arantes Brasil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 15:09
Processo nº 0808287-37.2025.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Bruno Guilherme de Paula Ladeira
Advogado: Taiana Cristina Soares dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 10:40
Processo nº 0862456-08.2024.8.19.0001
Miguel Terra de Oliveira Gomes
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Isabella Ferreira Fideli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 16:34
Processo nº 2182885-94.2011.8.19.0021
Ivan Machado Bravo
Gafisa S/A
Advogado: Leonardo Barros David
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2011 00:00
Processo nº 0800159-74.2025.8.19.0018
Jose Orlando Gomes de Sousa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Hellen Oliveira Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 12:55