TJRJ - 0802641-27.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:05
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0802641-27.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: DILCEIA BARBOSA GOMES DE PAULO PARTE RÉ: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c repetição de indébito e danos morais de indenização por danos morais e materiais proposta por DILCÉIA BARBOSA GOMES PAULO em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual a autora manifesta pela desistência 166831690.
A parte ré se manifestou espontaneamente ao index 173283540.
Sendo assim, diante do exposto no artigo 290 do CPC, a distribuição deve ser cancelada, o que ora determino.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 485, X do CPC.
Defiro a isenção das custas em homenagem ao princípio da colaboração.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR.
DESISTÊNCIAANTESDA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (CPC, 90 CAPUT) QUE SE AFASTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS INICIAIS QUE RESULTA NO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, 290).
PARTE QUE SE ANTECIPOU AO CANCELAMENTO MEDIANTE DESISTÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Incumbe à parte que desistir do feito arcar com as despesas e honorários advocatícios, nos termos do caput do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Desistênciaanterior à citaçãopor impossibilidade de arcar com as custas judiciais devido ao indeferimento da gratuidade de justiça.
Não recolhimento das custas iniciais que resulta no cancelamento da distribuição.
Parte que se antecipou ao desistir, ensejando a aplicação do princípio da colaboração.
Desistênciada ação que deve resultar no afastamento da condenação ao pagamento de custas e taxa judiciária.
Entendimento jurisprudencial do STJ e deste Colegiado.
Conhecimento e provimento do recurso. | 0918133-57.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 07/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL).
Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
São Fidélis, Terça-feira, 27 de Maio de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular | | | | | | | | | | | -
29/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:24
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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