TJRJ - 0819263-79.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:21
Baixa Definitiva
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01/09/2025 15:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/09/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de VIVIANE DUTRA SANTOS SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 03:09
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:01
Homologada a Transação
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14/07/2025 13:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 11:26
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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14/07/2025 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 11:25
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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14/07/2025 11:25
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/07/2025 11:25
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:34
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0819263-79.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DUTRA SANTOS SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
06/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:10
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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