TJRJ - 0816121-87.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO FAGUNDES DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0816121-87.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE LEITE DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
MICHELE LEITE DOS SANTOS ajuizou ação de negociação de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao argumento de falha na prestação do serviço diante da emissão de fatura em desacordo com seu real consumo.
Narra a inicial que a autora é consumidora dos serviços prestados pela parte ré e deparou-se com o aumento injustificado do valor relativo ao seu consumo de energia em sua unidade consumidora, no mês de agosto de 2022.
Destaca que, em razão do alto valor da fatura, a autora não conseguiu honrar com o pagamento, sendo seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito e o fornecimento de energia na unidade interrompido.
Requer a gratuidade de justiça; a antecipação da tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica e exclua o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito; a inversão do ônus da prova; a revisão do valor da fatura impugnada; danos morais; além da condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
A inicial index 32518687 veio acompanhada dos documentos ie's 32519668/32522182.
Emenda à inicial index 37528798, requerendo a juntada de novos documentos ie's 37529273/37529288.
Decisão index 39773813 concedendo à autora o benefício da gratuidade de justiça e deferindo o pedido liminar na forma requerida.
Em index 40065599, a autora informa o pagamento da fatura questionada.
Contestação index 41378457, na qual a ré alega a regularidade da cobrança, posto que não foi constatado qualquer defeito capaz de interferir na aferição do consumo de energia elétrica.
Defende que a fatura se encontra correta, refletindo o efetivo consumo mensal de energia elétrica da unidade da autora.
Além disso, pondera pelo descabimento do pedido de revisão da fatura, bem como pela inexistência do dano moral.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e encargos advindos da sucumbência.
Réplica index 43088194 impugnando todo o alegado pela defesa e reiterando a tese autoral de falha na prestação de serviço.
Decisão saneadora index 122567007 fixando os pontos controvertidos da lide e invertendo o ônus da prova.
Oportunizada a manifestação da ré em provas, a mesma manteve-se silente, conforme certidão index 161205835.
Decisão index 166345701 designando audiência de conciliação.
Ata da audiência de conciliação index 172213368, sem acordo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alega falha na prestação do serviço, sob fundamento de existir cobranças dissonantes em comparação à média de consumo da sua unidade.
Em primeiro lugar, ressalte-se que a demanda dos autos se enquadra como relação jurídica de consumo, eis que a posição jurídica adotada pela autora se submete ao conceito de consumidor, destinatário final dos serviços da ré, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/80).
Além disso, a parte ré se adequa ao conceito jurídico de fornecedor, uma vez que se dedica à prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º, CDC.
Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, que o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação de serviços.
O referido dispositivo da lei consumerista destaca ainda, em seu (sec)1º, que: "(sec) 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento." O Código explicita, também, quais seriam as hipóteses excludentes dessa responsabilidade limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço.
Nesse sentido, a legislação determina que, constatada a falha na prestação do serviço e inexistindo excludentes de responsabilidade do prestador, deve ele ser responsabilizado, em benefício do consumidor lesado.
A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que será analisado nestes autos.
Pois bem, diante do estudo dos autos, constata-se que a demanda em análise versa essencialmente sobre a alegada irregularidade na cobrança do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Controvertem as partes sobre a fatura de vencimento em agosto de 2022, uma vez que a autora alega que seu consumo médio mensal não se coaduna com o valor cobrado na faturas impugnada, ao passo que a parte ré sustenta que não foi constatado qualquer defeito capaz de interferir na aferição do consumo de energia elétrica, sendo regular a cobrança.
Destarte, a ré deixou de requerer prova pericial com intuito de saber se algum problema possa ter apresentado o relógio da autora.
Contudo, observando o histórico das faturas juntadas, entende-se por óbvio, portanto, que o registro de agosto de 2022 não foi fiel.
Nesse sentido, ao que tudo indica, a medição exacerbada e em desacordo com o perfil de consumo elétrico da unidade pode estar relacionada com problemas técnicos de leitura, o que é responsabilidade da ré.
Assim, considerando que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, resta caracterizada a falha na prestação do serviço com a cobrança errônea de consumo.
Destaca-se que a média do consumo dos oito meses anteriores a fatura questionada foi em torno de R$ 304,91 (trezentos e quatro reais e noventa e um centavos), conforme histórico de consumo index 32521290.
Assim, conclui-se pelo entendimento de revisão do valor na fatura questionada, refaturando a cobrança por esta média mensal.
Considerando a fatura impugnada juntada aos autos, fixo como período de irregularidade das cobranças somente o mês de agosto de 2022, ciente a autora de que não é possível pagar todos os meses a mesma quantia de consumo de energia, havendo meses em que se consome mais e meses em que se consome menos.
Assim, a restituição dos valores pagos a maior deverá ser devolvida de forma simples, eis que não evidenciada a má-fé.
No que concerne à prova da ocorrência do dano moral, levando-se em conta a falha da ré, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva automaticamente do fato ofensivo.
Desta forma, provado o fato ofensivo consistente na suspensão indevida do fornecimento de energia e na negativação do nome da autora, bem como na irregularidade de cobrança, consequentemente provado está o dano moral, que decorre de uma presunção natural.
Quanto ao arbitramento do dano moral, há se de levar em conta a conduta da própria autora que comprovou o pagamento da fatura.
Na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desta forma, atento às diretrizes acima expostas, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1.Confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência (index 39773813); 2.Determinar o refaturamento da cobrança em face da autora, da fatura vencida em agosto de 2022, para o consumo médio mensal de R$ 304,91 (trezentos e quatro reais e noventa e um centavos), observado o prazo de 30 dias para cada vencimento; 3.Condenar a ré a restituir a parte autora o valore pago indevidamente na fatura de agosto de 2022, de forma simples.
No que tange a atualização incidente, aplica-se a taxa de 1% a.m. e correção pelo índice do TJ/RJ, a partir do pagamento, até 29/08/2024, e a taxa SELIC, deduzindo do IPCA, a contar de 30/08/2024, momento em que entrou em vigor a alteração pela lei nº 14.905/2024, na forma disposta no artigo 406, (sec)1º do Código Civil; 4.Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais.
No que tange a atualização, deverá ser aplicada a taxa SELIC, deduzido do IPCA, na forma disposta no artigo 406, (sec)1° do Código Civil, a partir desta decisão; 5.Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, quantia esta devidamente corrigida e acrescida de juros legais nos mesmos moldes da condenação principal.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
15/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0816121-87.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE LEITE DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ao cartório para cumprir a ORDEM DE SERVIÇO n° 01/2024, art. 2º, LXI e LXII.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
13/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:42
em cooperação judiciária
-
24/02/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO FAGUNDES DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 14:12
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 11:40 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
31/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:12
Aguarde-se a Audiência
-
16/01/2025 16:12
em cooperação judiciária
-
13/01/2025 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
13/01/2025 18:24
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 11:40 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
-
12/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO FAGUNDES DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 16:46
em cooperação judiciária
-
03/06/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO FAGUNDES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO FAGUNDES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO FAGUNDES DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 16:42
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:03
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 18:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO FAGUNDES DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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11/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:38
Declarada incompetência
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11/10/2022 10:43
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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