TJRJ - 0828027-49.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:39
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0828027-49.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA STEFANE VIEIRA BORGES RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1.
Ao apelado em contrarrazões, devendo ser observado o disposto no art.1010, §1º, do CPC. 2.
Após, subam ao E.
Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
CLEIDE MARIA NEVES -
13/06/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 15:02
Expedição de Informações.
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12/06/2025 17:14
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0828027-49.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA STEFANE VIEIRA BORGES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por KAMILA STEFANE VIEIRA BORGES em face deBRADESCO SAÚDE S/A, já qualificados, objetivando autorização para a realização de procedimento cirúrgico, com utilização do material solicitado pelo cirurgião, e a reparação por danos morais.
Em breve síntese, narrou a Autora que é consumidora do seguro saúde empresarial fornecido pelo Réu e que ao buscar autorização para realização de procedimento cirúrgico de emergência, com vistas a correção e reconstrução total das articulações temporomandibulares (direita e esquerda) e preenchimento do corpo mandibular, em razão de sequelas de doença degenerativa grave que a acomete, teve sua solicitação negada pela operadora, sem justificativa plausível.
Sustentou que as negativas de autorização do pedido ocorreram desde dezembro de 2022.
A inicial veio com documentos em ID. 49202964 a ID. 49202982.
Gratuidade de Justiça e Tutela antecipada concedidas no ID. 49853250.
Na decisão foi determinado que o Réu autorizasse a realização do procedimento cirúrgico bucomaxilo, com utilização do material necessário, no prazo de 48 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 30.000,00.
O Réu apresentou defesa no ID. 53858924, na qual sustentou a inexistência de descumprimento contratual, visto que tratava de cirurgia eletiva e que após análise do pedido, permitiu a efetivação do procedimento cirúrgico, entretanto com restrições aos materiais de alto valor não cobertos pelo plano e sem justificativa técnica de sua necessidade.
Por fim, destacou a inexistência de dano moral a ser reparado, visto que sua conduta se mostrou legítima.
A contestação veio com documentos em ID 53856834 a 53856839.
Petição da Autora em ID 59024857, na qual alegou descumprimento, pelo Réu, da decisão de ID. 49853250 e protestou pelo bloqueio de valores, a fim de custear a cirurgia.
Em réplica, ID. 60565448, a Autora refutou a alegação do Réu acerca da negativa de atendimento.
Destacou que a tutela antecipada ainda não fora cumprida.
No mais, não protestou pela produção de outras provas.
O Réu, no ID. 62478264, protestou pela produção de prova pericial e ressaltou o cumprimento da tutela antecipada concedida, contudo impugnou no ID 62955543 o elevado custo dos materiais exigidos pela Autora, para cumprimento da liminar e anexou orçamento no ID. 66690624, com valores mais acessíveis.
Instada a se manifestar, a Autora, no ID 70435023, contestou as alegações do Réu e os materiais e valores apresentados.
Saneador no ID. 75411159, no qual foi indeferida a inversão do ônus da prova, fixado o ponto controvertido e determinada a produção de prova pericial, cujos honorários periciais foram homologados no ID. 87493859 e o laudo anexado no ID. 130852581.
A Autora informou a efetivação do procedimento cirúrgico, cf.
ID. 90864481.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva a Autora autorização para a realização de procedimento cirúrgico, com utilização do material solicitado pelo cirurgião, e a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Inicialmente, cabe frisar que o laudo do assistente técnico de ID.173795661 não será objeto de análise, visto que se operou a preclusão, na forma do art. 477, §1º, do CPC.
Consoante salientado na decisão saneadora de ID.75411159, trata-se de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Pretende a Autora a autorização para realização de cirurgia buco maxilo, alegando ser portadora de osteoartrite degenerativa das ATMs, com grave degeneração do côndilo mandibular e com dores fortes e constantes, comprometimento mastigatório e desconforto para se alimentar e limitação de abertura da boca, necessitando de cirurgia para correção, sob pena de agravamento do quadro e, até mesmo, impossibilidade de solução do problema, conforme laudos médicos de ID.49202975 e ID.49202982.
Acrescentou, ainda, que já se submeteu a tratamentos anteriormente, com uso de placa interoclusal, aparelho protusivo mandibular e fisioterapia, sem evolução no tratamento.
Contudo, tal não restou comprovado.
Analisando o laudo pericial de ID.130852581 e os esclarecimentos prestados pelo perito no ID.162576223, verifica-se que a Autora foi submetida ao procedimento cirúrgico em cumprimento à ordem judicial de ID.49853250, sem utilização da prótese customizada constante dos laudos médicos acima mencionados e da solicitação de autorização encaminhada à operadora.
Em que pese ter sido autorizada tal prótese, a cirurgiã assistente utilizou outra, pré-fabricada, o que denota, por óbvio, a desnecessidade da prótese customizada solicitada.
Note-se que este foi o único item não autorizado pelo Réu administrativamente.
Constatou o ilustre perito, em laudo minucioso e conclusivo, que o caso da Autora sequer tem indicação para uso de próteses customizadas, e sim pré-fabricadas, tal como fez a médica assistente.
A Autora não é portadora de degeneração óssea, visto que os exames de ressonância magnética e de tomografia computadorizada, confrontados com os protótipos apresentados, não comprovaram sinais de degeneração do côndilo mandibular, afastando a indicação de próteses de ATM e o uso de enxerto ósseo e de membranas de regeneração guiada, eis que a prótese cirúrgica utilizada não necessita de preenchimento de reparo, sendo desnecessária no caso em tela.
De acordo com a classificação do caso pelo Colégio Brasileiro de Cirurgia Buco Maxilo Facial, o caso da Autora se enquadra em grau III, de caráter intermediário, e não grave, em grau V, como constou dos laudos médicos, sem indicação, de igual forma, de próteses customizadas e de procedimento de urgência.
Sequer há indicação de cirurgia, como única alternativa de tratamento.
Verificou o expertque a referida indicação não era absoluta, haja vista que as alterações das ATM eram em grau intermediário, sem degeneração óssea, sendo indicado, como alternativa, tratamentos não cirúrgicos, como a artrocentese, não realizada, de acordo com informação prestada ao perito pela própria Autora, bem como fisioterapia associada a placas miorrelaxantes de uso contínuo, que esta igualmente informou somente ter realizado 8 sessões, o que se mostra insuficiente para constatação do sucesso do tratamento.
Correta, pois, a justificativa da operadora para negativa de autorização, constante do ID.53856835, razão pela qual o pedido formulado não merece acolhimento.
Evidencia-se, na hipótese dos autos, litigância de má fé da Autora, na forma do art. 80, incisos II e III, do CPC, que fundamentou o pedido em laudos médicos dissonantes da técnica empregada pela cirurgiã assistente, na realização da cirurgia, esta efetivada em cumprimento à decisão judicial, eis que não foram utilizadas as próteses customizadas autorizadas (e pagas) pela operadora, mas, sim, pré-fabricadas.
Denota-se, até mesmo, irregularidade na conduta da cirurgiã, o que deve ser noticiado ao respectivo Conselho Regional.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,revogando a tutela antecipada no ID. 49853250.
Condeno a Autora ao pagamento de multa equivalente a 5% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 80, incisos II e III c/c 81, do CPC, por litigância de má fé.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Oficie-se ao CRO-RJ para apuração de eventual irregularidade na conduta da cirurgiã assistente.
O ofício deverá ser instruído com cópia desta sentença e dos laudos médicos subscritos pela Dra.
Michelle Alonso CRO-RJ 38.394.
Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
27/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MAURICIO GURVITZ BURD em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:53
Outras Decisões
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30/07/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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14/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:48
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:52
Outras Decisões
-
14/11/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:30
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:17
Juntada de acórdão
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:47
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 00:31
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 11/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:59
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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