TJRJ - 0805048-71.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:18
Audiência Conciliação designada para 06/10/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
02/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:19
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2025 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
02/09/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0805048-71.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA FREITAS PINHO CORREA DA SILVA, MARCOS PAULO DE SOUSA CAMPOS RÉU: DISSAT VIAGENS E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO FICA A PARTE ( X ) AUTORA( ) RÉ INTIMADA PARA CIÊNCIA DO (A): ( ) DESPACHO DE INDEX , ( X ) DILIGÊNCIA NEGATIVA DE INDEX: 218224125 , ''DEIXEI DE CITAR E INTIMAR A PARTE RÉ APONTADA , em razão de NÃO OCUPAR O LOCAL. '' ( ) SENTENÇA DE INDEX , ( ) CERTIDÃO DE INDEX , ( ) AR NEGATIVO INDEX , MOTIVO: ( ) NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO ( ) MUDOU-SE ( ) ENDEREÇO INSUFICIENTE; ( ) AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA ÀS HORAS , QUE SERA REALIZADA PRESENCIALMENTE . ( ) OUTROS: Prazo: 5 dias -
19/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:47
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
05/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 10:52
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
22/07/2025 10:52
Juntada de Ata da Audiência
-
01/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805048-71.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA FREITAS PINHO CORREA DA SILVA, MARCOS PAULO DE SOUSA CAMPOS RÉU: DISSAT VIAGENS E TURISMO LTDA - ME 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
23/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 18:53
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
18/06/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803094-11.2022.8.19.0045
Andre Luiz Almeida Barbosa
Claro S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2022 17:49
Processo nº 0802389-89.2025.8.19.0212
Lidmar Sanchez Rabello
American Express Brasil Assessoria Empre...
Advogado: Leandro Costa Rabello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 14:29
Processo nº 0805066-60.2025.8.19.0061
Adilson Branco de Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Marcio Roberto Leal da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 17:20
Processo nº 0831245-03.2025.8.19.0038
Geysa Helena Sarmento Moreno
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 13:17
Processo nº 0808493-92.2023.8.19.0204
Lambert da Costa e Silva
Marmoraria Nicholas
Advogado: Carlos Milton Duffes Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2023 10:37