TJRJ - 0807558-94.2025.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:18
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807558-94.2025.8.19.0038 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0807558-94.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00062610 RECTE: JULIANE DOS REIS MARQUES ADVOGADO: EVAIR RAMOS DA ROSA OAB/RJ-158789 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para MAJORAR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
12/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 22:36
Inclusão em pauta
-
22/05/2025 09:42
Conclusão
-
22/05/2025 09:39
Distribuição
-
22/05/2025 09:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0832756-81.2024.8.19.0002
Eneide Lima de Mesquita
Banco Xp S.A
Advogado: Sergio de Barros Pinheiro Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 16:08
Processo nº 0829752-94.2024.8.19.0209
Renato Alves dos Santos
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Bruno Teixeira Marcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 16:12
Processo nº 0801146-25.2020.8.19.0006
Marcella Tavares Cassiano
Jaqueline Silva Nascimento
Advogado: Fernanda de Oliveira Balbi Iunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2020 11:25
Processo nº 0801042-69.2025.8.19.0002
Telefonica Brasil S.A.
Quest Internet Servicos LTDA
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 21:18
Processo nº 0001558-49.2018.8.19.0041
Municipio de Parati
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2018 00:00