TJRJ - 0800270-61.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 04:12
Publicado Citação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800270-61.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora alega desconhecer o contrato de empréstimo nº*80.***.*01-85 e pede a suspensão dos descontos no valor de R$ 39,53 em seu contracheque.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional.
No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos não reconhecidos pode ser prejudicial à subsistência do autor.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos provenientes do contrato de empréstimo nº *80.***.*01-85 no valor de R$ 39,53.
Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos, utilizando-se a presente decisão como ofício.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:48
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:08
Outras Decisões
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15/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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