TJRJ - 0803455-91.2025.8.19.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 07:42
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803455-91.2025.8.19.0087 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0803455-91.2025.8.19.0087 Protocolo: 8818/2025.00079818 RECTE: WOLLTOM FRANCISCO PEREIRA DE MACEDO CONCEICAO ADVOGADO: BERNARDO BARTOLOMEU DOS SANTOS OAB/RJ-186180 RECORRIDO: SKY AIRLINE S.A.
ADVOGADO: DR(a).
LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI OAB/SP-186877 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do NCPC), valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
08/07/2025 11:00
Não-Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 14:46
Conclusão
-
24/06/2025 14:43
Distribuição
-
24/06/2025 14:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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