TJRJ - 0819091-11.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM DOS TELES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 22/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0819091-11.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM DOS TELES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM DOS TELES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.Sustenta o autor, em síntese, que “nunca tinha tido nenhum problema em relação as cobranças de consumo com a companhia, tendo então no mês e ano citados sido surpreendida negativamente ao receber, em sua residência, a conta de água e com vencimento programado para o dia 15/05/2023, no valor de R$ 42.068,00, valor este exorbitante, e não condizente com o seu padrão comum de consumo do condomínio residencial.
Tal cobrança causou estranheza ao Requerente, posto que jamais em anos de consumo de água e recebeu uma cobrança em um valor tão elevado.
Tal informação resta bastante demonstrada através da juntada das faturas dos meses anteriores (documentos em anexo), onde se verifica o aumento de R$ 16.566,22 com vencimento para 15/01/2023; R$ 23.272,92 e R$ 42.000,00.
Surpresa e sem compreender tal cobrança, uma vez que não houve consumo extravagante ou qualquer vazamento em aptos a justificar o valor exorbitante e excessivo então cobrado.
Com o propósito de entender o elevado valor da cobrança, o autor entrou em contato com a ré, onde tomou ciência de dívidas pretéritas e não pagas pela administração anterior do condomínio residencial.
O autor tentou contato para negociação do débito parcelas em parcelamento proporcional a correspondência financeira do réu.
No entanto, autor não logrou êxito em celebrar acordo com a ré em tempo hábil, a evitar o corte indevido.
Destarte, considerando se tratar de um condomínio residencial, sendo a maior parte das ocupações habitacionais, por pessoas idosas, o demandante propõe o parcelamento do débito em juízo, em vinte e uma parcelas de R$ 2003,00 iguais e sucessivas, ou outro parcelamento ajustado entre as partes, em audiência de conciliação que ora requer”.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 59789421 - 59789429.
Contestação no indexador 64207137, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, em resumo, não há qualquer irregularidade na sua conduta, e que a cobrança reflete o consumo apurado pelo hidrômetro.
Ressalta que “apesar de ter sido analisado e efetuado o refaturamento da fatura, o Autor buscou o Judiciário CONFESSADAMENTE INADIMPLENTE requerendo seja a Ré condenada a parcelar sua dívida.
Todavia, não podemos perder de mira que não encontra amparo legal ou jurisprudencial a pretensão do Autor em compelir a Ré a efetuar o parcelamento de seu crédito, principalmente da forma que lhe convém, configurando assim flagrante impossibilidade jurídica do pedido”.
Réplica no indexador 111739603.
Decisão saneadora do processo no indexador 162141671, declarando encerrada a instrução processual.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 170527888. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Para a configuração da responsabilidade civil, portanto, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Via de regra, para a caracterização do dever legal de reparar os danos causados, é necessária, ainda, a prova da culpa daquele que causou o dano por meio de sua ação ou omissão.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, dispensou a existência da culpa em caso de fato do serviço, conforme acima já aduzido.
Compulsando os autos, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que a irregularidade das cobranças só poderia ser constatada mediante a produção de prova pericial, prova essa que não foi requerida pela parte autora.
Dessa forma, entendo que o fato constitutivo do seu direito não restou comprovado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem prejuízo, condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:59
Pedido conhecido em parte e improcedente
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30/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:13
Outras Decisões
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05/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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22/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:22
Outras Decisões
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05/05/2024 23:18
Conclusos ao Juiz
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05/05/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/03/2024 23:59.
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25/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:24
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DANILO ANTONIO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/05/2023 10:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/05/2023 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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