TJRJ - 0800527-96.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DE MENEZES em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0800527-96.2025.8.19.0046 Classe:[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Acessão] Autor:AUTOR: ANTONIO GERALDO DE MENEZES Réu: RÉU: RENATA ALVES DE ALMEIDA, RODRIGO PEREIRA DA SILVA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Constato que a parte autora não deu andamento ao feito por mais de trinta dias.
O Código de Processo Civil prevê, no inciso III do art. 485, a extinção do processo sem julgamento do mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No sistema do Código de Processo Civil, o autor, nesse caso, deve ser intimado para dar andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas, e somente em caso de inércia após o referido prazo é que poderá ocorrer a extinção do processo.
De acordo com o procedimento da Lei nº 9099/95, entretanto, não é necessária a mesma providência do Código de Processo Civil, pois o seu art. 51, § 1º, preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes".
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, "a Lei dos Juizados Especiais dispensa de modo categórico a intimação pessoal às partes (art. 51, § 1º) em todas as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, estabelecidas nos incisos de seu art. 51 ou importadas do processo civil comum.
O dispositivo que assim estabelece é intencional derrogação à exigência feita pelo Código de Processo Civil quanto à extinção em caso de abandono do processo, embora também se imponha, como ficou dito, para todas as demais hipóteses de extinção" ("Manual dos Juizados Cíveis", Malheiros, 2ª ed., 2001, pág. 193).
Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, pois a parte reclamante abandonou a causa há mais de trinta dias.
Deixo de condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
Rio Bonito, 10 de junho de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular - 
                                            
12/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DE MENEZES em 05/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/04/2025 11:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2025 11:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DE MENEZES em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/03/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:08
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2025 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:46
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR CABRAL SOARES em 26/02/2025 23:59.
 - 
                                            
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DE MENEZES em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/02/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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