TJRJ - 0800636-71.2025.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800636-71.2025.8.19.0253 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0800636-71.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00064311 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: CREUSA CAMELO CARVALHO CHAVES ADVOGADO: TARCISIO DIAS YAMAMOTO OAB/RJ-181893 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do § 1º do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais e, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes todos os pedidos.
Narrativa autoral que carece de verossimilhança.
Contratação do serviço em 11/02/2022 (id. 177788914), diferentemente do alegado, de que teria sido em outubro de 2022.
Impossibilidade de instalação solicitada para endereço, no Município de Rio das Ostras, diverso do que consta no comprovante de residência, ou seja, bairro Tijuca, no município do Rio de Janeiro (id. 170353192), que não foi confirmada por qualquer meio de prova.
Decurso de tempo considerável entre a celebração do contrato, em fevereiro de 2022, e seu cancelamento, em outubro do mesmo ano, a pedido da parte autora com cobrança de multa por fidelização (id. 177788916).
Pagamento das parcelas em aberto não comprovadas, sendo legítima a cobrança.
Consequentemente, REVOGO a tutela concedida.
OFICIE-SE ao cadastro restritivo.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
12/06/2025 10:00
Provimento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 22:46
Inclusão em pauta
-
26/05/2025 12:37
Conclusão
-
26/05/2025 12:34
Distribuição
-
26/05/2025 12:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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