TJRJ - 0832051-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DA SILVA FLORA em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DA SILVA FLORA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SOUSA em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0832051-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA RECONVINTE: RODRIGO MILONE RÉU: RODRIGO MILONE RECONVINDO: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA 1.
Ao apelado em contrarrazões, devendo ser observado o disposto no art.1010, §1º, do CPC. 2.
Após, subam ao E.
Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
CLEIDE MARIA NEVES -
07/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 19:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DA SILVA FLORA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MATHEUS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CAROLINE ALVES CARDADEIRO GUIMARAES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SOUSA em 18/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0832051-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA RECONVINTE: RODRIGO MILONE RÉU: RODRIGO MILONE RECONVINDO: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por RODRIGO RODRIGUES DA SILVAem face deRODRIGO MILONE, já qualificados, objetivando a reparação por danos materiais e morais, bem como a retratação do Réu, nos termos explicitados na inicial.
Em síntese, narrou o Autor que fazia parte do Clube Excursionista Carioca, com sede em Copacabana, na função de Tesoureiro, ao passo que o Réu era Ex-Presidente do referido clube.
Alegou que em 26/01/2023, estava no bar do referido estabelecimento trabalhando como caixa, quando o Réu se aproximou e tentou adquirir bebidas mediante pagamento em forma diversa do estabelecido pelo Clube.
Argumentou ainda, que ao recusar o pagamento ofertado pelo Réu, este começou a se comportar de forma vexatória e desonrante contra o Autor.
Por fim, alegou que ao tentar afastar o Réu do local, recebeu uma cabeçada deste, que lhe causou traumatismo craniano encefálico, fratura no nariz e danos aos seus dentes e, via de consequência, necessitou de internação hospitalar, para tratamentos médicos e realização de cirurgia, bem como permaneceu afastado de suas atividades laborais por 30 dias.
Inicial veio com documentos em ID. 108032761 a ID. 108034021.
Custas regularmente recolhidas, conforme certidão de ID. 108392337.
O Réu, no ID. 122863778, apresentou sua Contestação com Reconvenção, na qual aduziu a inexistência de dano moral e, em sede de Reconvenção, argumentou a ilicitude das condutas do Autor/Reconvindo na administração do Clube e a existência de injusta agressão por parte do Autor/Reconvindo, bem como a necessidade de reparação em danos morais em desfavor do Autor/Reconvindo, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defesa veio com documentos no ID. 122863780 a 122866113.
Em réplica, no ID. 162151309, o Autor refutou as alegações trazidas pelo Réu em sua Contestação e destacou a existência de responsabilização deste.
Já em sede de Reconvenção, o Autor/Reconvindo impugnou os argumentos apresentados pelo Réu/Reconvinte, inclusive quanto à inexistência de prova de danos morais.
Saneador no ID. 171039610, no qual foi fixado como ponto controvertido na ação, a conduta ilícita do Réu/Reconvinte e a existência de danos materiais.
Já em sede de reconvenção, foi fixado como ponto controvertido a conduta ilícita do Autor/Reconvindo e a proibição injustificada de acesso do Reconvinte às dependências do Clube.
Testemunhas arroladas pelo Autor, no ID. 177225606.
Ata de Audiência de Instrução e Julgamento, com documentos, no ID. 191075429 a 191075436.
As partes apresentaram suas alegações finais no ID. 193086900 com documentos no ID. 194554145 e no ID. 194554145.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando o Autor a reparação por danos materiais e morais, bem como a retratação do Réu, pelos fatos explicitados na inicial.
Inicialmente, cabe registrar que o documento de ID.193092302 é o mesmo acostado aos autos no ID.178199836.
Passo ao exame do mérito.
A responsabilidade civil, no caso em tela, é de natureza subjetiva, devendo ser comprovada a conduta culposa das partes, considerando que há pedido reconvencional, o nexo causal e o dano para que nasça o dever sucessivo de reparação.
Extrai-se da inicial que a causa de pedir reside na conduta culposa do Réu, que agrediu fisicamente o Autor com uma cabeçada, injustificadamente, o que restou comprovado.
Analisando a prova testemunhal produzida, verifica-se que o fato ocorreu na sede do clube de escalada, onde ambos participavam de reunião dos associados, estando o Autor responsável pela atividade do referido clube de venda de bebidas.
O pagamento, por decisão da administração do clube, somente poderia ser feito através de Pix, não sendo possível o pagamento em dinheiro, para melhor controle e conferência dos pagamentos feitos e dos valores a serem recolhidos relativamente às vendas realizadas.
Neste aspecto, nada há de irregular.
A recusa do Autor em receber o pagamento por parte do Réu em dinheiro decorreu da observância de decisão administrativa do clube, não violando, por óbvio, qualquer direito de titularidade deste.
Diante da recusa do Autor em receber o pagamento em dinheiro, o Réu bateu em seu rosto, com tapinhas jocosos, em tom de deboche, consoante afirmado por ambas as testemunhas ouvidas, momento em que se iniciou uma discussão entre as partes, desferindo o Réu, sem justificativa, uma cabeçada no rosto do Autor, gerando fratura do nariz e trauma encefálico.
E de forma injustificada, porque não houve agressão física por parte do Autor, nem mesmo ameaça disto, não tenho nenhuma das testemunhas afirmado que este tenha segurado as mãos do Réu, conforme sustentado na contestação, a fim de iniciar agressão.
Ao contrário.
Ambas declararam que ocorreu, apenas, uma discussão entre as partes, sem xingamentos ou agressões verbais, frise-se, e após o Réu dar os tapinhas no rosto do Autor.
Logo após, o Réu deu um impulso e desferiu violenta cabeçada no Autor, o que afasta, indubitavelmente, a alegação de legítima defesa.
Eventuais desentendimentos anteriores entre as partes não legitimam a conduta do Réu, que se mostra ilícita e enseja a reparação pretendida.
Note-se que as testemunhas, de igual forma, declararam que o clube de escalada enfrenta, com frequência, desentendimentos e animosidades entre os associados, motivo pelo qual, inclusive a primeira testemunha ouvida resistiu em se associar.
Pelo que, não respalda o atuar do Réu.
Comprovada a conduta ilícita, passo à análise do dano.
Quanto ao dano material, os documentos de ID.108032781/108034021 comprovam as despesas pleiteadas na inicial, referentes ao tratamento médico de que necessitou o Autor após a agressão, em virtude de ter sofrido trauma encefálico e fratura do nariz.
Pelo que, cabível o ressarcimento do montante requerido, que se mostra, aliás, inferior aquele efetivamente gasto.
O dano moral está consubstanciado no abalo emocional, no constrangimento e no sofrimento que fogem à normalidade da vida cotidiana. É evidente que o Autor sofreu aborrecimento incomum no dia a dia de qualquer pessoa, pois foi agredido fisicamente pelo Réu, de forma injustificada, sofrendo trauma encefálico e fratura no nariz, o que foge totalmente ao que pode o homem médio considerar aborrecimento.
Neste caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato.
Para a fixação do quantum, cabe ao Juiz considerar a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento.
Pelo que, o valor pleiteado se mostra excessivo.
No que tange à obrigação de fazer, consubstanciada em divulgação de pedido de desculpas pelo Réu em redes sociais ou nas dependências do clube de escalada, deve ser afastada.
A pretensão ora deduzida repousa nos danos materiais e morais advindos de agressão física ao Autor, inexistindo obrigação do Réu, em decorrência das atividades no clube de escalada, de tornar público pedido de desculpas.
Os danos sofridos merecem reparação, mas na forma acima exposta.
Quanto ao pedido reconvencional, não merece acolhimento.
A perseguição que alega o Réu/Reconvinte ter sofrido por parte do Autor/Reconvindo não restou comprovada.
Ao contrário.
A prova testemunhal e as atas de assembleias realizadas pelo clube de escalada comprovam que o Réu/Reconvinte convive com os demais associados em ambiente de animosidade, que culminou com a discordância dos membros de que volte a participar das atividades da associação.
Nenhuma conduta direta do Autor/Reconvindo foi comprovada.
Ademais, não guardam relação de causalidade direta e adequada com a agressão sofrida, no caso em tela.
Consoante acima explicitado, o Réu/Reconvinte não sofreu nenhuma agressão física por parte do Autor/Reconvindo, que se limitou a com aquele discutir, após ter desferido em seu rosto tapinhas de cunho jocoso.
Nesta esteira, não há conduta ilícita por parte do Autor/Reconvindo a justificar a reparação pretendida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDOpara condenar o Réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor do Autor, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente na forma do art. 389, §único, do CC, a contar da sentença, e ao pagamento de R$ 11.941,46 (onze mil novecentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente na forma do art. 389, §único, do CC, a contar da data em que foi efetuada a despesa.
Considerando que o Autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85 c/c 86, §único, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO reconvencional.Condeno o Réu/Reconvinte ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor/Reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
23/06/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DA SILVA FLORA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MATHEUS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SOUSA em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 13:30 22ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
09/05/2025 11:14
Juntada de Ata da Audiência
-
29/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 13:30 22ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
18/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DA SILVA FLORA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MATHEUS em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DA SILVA FLORA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MATHEUS em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CAROLINE ALVES CARDADEIRO GUIMARAES em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:19
Decorrido prazo de CAROLINE ALVES CARDADEIRO GUIMARAES em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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