TJRJ - 0811917-02.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 23:03
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 20:49
Documento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811917-02.2024.8.19.0207 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0811917-02.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00063588 RECTE: ANCRA HOTELARIA SUSTENTAVEL LTDA ADVOGADO: FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA OAB/RJ-133476 RECORRIDO: IGOR DA SILVA BONFIM ADVOGADO: JÚLIO CESAR FAUSTINO DE LIMA OAB/RJ-121285 ADVOGADO: CAMILA SANTANA DE OLIVEIRA FAUSTINO DE LIMA OAB/RJ-208489 RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: LUIS FELIPE SILVA FREIRE OAB/MG-102244 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento ao recurso de ANCRA HOTELARIA SUSTENTAVEL LTDA para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Aborrecimento sem violação significativa de elementos intangíveis.
Sem prova de abalo psicológico injusto e desproporcional.
No mais, mantém-se a sentença na íntegra.
Embora a recorrente não tenha recebido os valores da corré, 123 Milhas, há de se reconhecer a solidariedade, uma vez que a rede hoteleira integra a cadeia de fornecimento, pois mantinha parceria econômica junto à ré 123 Milhas, oferecendo serviços de hospedagem no site.
Evidenciado o risco da atividade, nos termos do id. 157367999.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
12/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 22:43
Inclusão em pauta
-
23/05/2025 12:44
Conclusão
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23/05/2025 12:41
Distribuição
-
23/05/2025 12:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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