TJRJ - 0808104-47.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0808104-47.2022.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOS REMEDIOS WACHA, PAULO REINALDO WACHA EXECUTADO: RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA 1 - Intime-se o executado, na forma do art. 513, (sec)2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, (sec)1º c/c 517, (sec)1º c/c 771 e 782, (sec)3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC; 2 - Intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na realização das buscas por bens do executado em todos os sistemas de informática conveniados ao E.
TJRJ, em uma única oportunidade, em caso de ausência de pagamento voluntário do débito do prazo estipulado.
Note-se que esta medida visa apenas dar maior efetividade, concretizando o crédito e reduzindo, por consequência, o trâmite do processo entre seus personagens.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
28/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:10
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/07/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES DE MELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CAROLINA MELO DA FONSECA SOUTO MEIRELLES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0808104-47.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS WACHA, PAULO REINALDO WACHA RÉU: RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA MARIA DOS REMÉDIOS WACHA e PAULO REINALDO WACHA ajuizaram ação indenizatória em face de RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (ARCATA).
Afirmam, em síntese, que foi celebrado um contrato de prestação de serviços com a ré no valor de R$ 10.000,00 para realizar o tratamento de fistula.
Contam que houve necessidade de realizar uma cirurgia e, após, foi feita a moldagem dos dentes da 1ª autora, para o implante de porcelana.
Narram que houve demora para fabricação da prótese e que, quando entregue, apresentou-se desproporcional aos dentes da 1ª autora razão pela qual solicitou o cancelamento do serviço.
Aduzem que a parte ré não devolveu a quantia paga.
No mérito, requer a condenação ao pagamento de danos morais e materiais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Tutela antecipada indeferida às fls. 39.
O réu apresentou contestação onde arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa do 2º autor.
No mérito, sustenta ausência de falha na prestação do serviço.
Requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou que eventual condenação consigne a necessidade de abatimento dos valores correspondentes aos procedimentos que foram efetivamente prestados pela Ré, bem como da multa rescisória.
Réplica.
Decisão saneadora em que julgou extinto o feito em relação ao 2º autor.
Laudo Pericial e esclarecimentos.
Manifestação do autor sobre o laudo pericial.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o Relatório.
Decido.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa Consumidor.
Com efeito.
O artigo 14 da Lei no 8.078/1990 atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços.
Ainda, reconhece-se a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do CDC.
Em sede de responsabilidade civil dos hospitais, clínicas e assemelhados, em que pese objetiva a respectiva natureza, se estiver em causa o atuar do profissional de saúde, ou seja, o erro médico, impõe-se a comprovação da culpa do médico para se alcançar a responsabilização da clínica ou hospital onde o mesmo atua, isso porque o §4º do art.14 do CDC é expresso em impor a aferição da responsabilidade dos profissionais liberais mediante a apreciação de sua culpa.
Na hipótese ora em apreciação, a matéria posta em apreciação encerra questão relativa ao atuar do profissional de saúde e, portanto, deverá ser apreciada à luz da responsabilidade civil subjetiva.
Pois bem.
Na hipótese submetida, reclamou a parte autora que o Réu não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de realizar o tratamento dentário contratado em sua plenitude, o que lhe teria acarretado danos de moral e material.
Por outro lado, sustenta o demandado que prestou o serviço contratado, e que a ausência da prestação de alguns serviços se deu por culpa exclusiva da autora.
Em se tratando de questão de natureza técnica, mostrou-se imprescindível a realização da perícia para apuração de eventual falha no tratamento odontológico.
De acordo com o laudo pericial, não restou devidamente comprovado no feito a negligência ou imprudência no atendimento médico.
Friso que o expert esclareceu que: “(...) em muitos casos, novo trabalho protético deve ser confeccionado, até se obter um equilíbrio desejado para reabilitar as funções estética, fonética e mastigatória do paciente.
No caso em questão, a prótese foi confeccionada por duas vezes, mas a Autora não ficou satisfeita.
Entretanto a parte Ré poderia corrigir as inadequações e confeccionar uma nova prótese, mas a Autora não desejou essa possibilidade.” Destaque-se que a vulnerabilidade do consumidor não o isenta da obrigação de produzir prova mínima de suas alegações, se a comprovação está ao seu alcance.
Não existe presunção absoluta de verdade inerente ao status de consumidor, conforme entendimento consubstanciado no enunciado 330 desta Corte de Justiça: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Nesse caminhar, forçoso concluir que a autora não logrou êxito em demonstrar qualquer conduta culposa no atendimento realizado nas dependências do réu.
Por fim, considerando que restou comprovado que não foram realizados alguns serviços e, ainda, tendo em vista que não se encontra vício no contrato dos serviços odontológicos, cabível sua restituição com aplicação da multa rescisória estipulada.
Ante o exposto, nos termos do art. 487 I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral para: 1 – Condenar o réu a restituição do valor dos serviços não realizados conforme laudo pericial, devendo ser abatida a multa rescisória.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente, desde a data de prolação da sentença e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência reciproca, condeno as partes, ainda, nas despesas processuais, e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, valor que entendo adequado à complexidade da causa, ao trabalho desempenhado e à valorização do Advogado, com observância da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:37
Outras Decisões
-
06/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:16
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDREIA SOARES DA ROCHA em 24/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES DE MELO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CAROLINA MELO DA FONSECA SOUTO MEIRELLES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES DE MELO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CAROLINA MELO DA FONSECA SOUTO MEIRELLES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:33
Decorrido prazo de GISELE CUBA RICHE em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:58
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 00:35
Decorrido prazo de GISELE CUBA RICHE em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CAROLINA MELO DA FONSECA SOUTO MEIRELLES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2022 13:45
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2022 10:10
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 00:43
Decorrido prazo de RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 00:10
Decorrido prazo de CAROLINA MELO DA FONSECA SOUTO MEIRELLES DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2022 08:58
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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